TJMA - 0802499-57.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 23:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 23:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 23:11
Juntada de Certidão
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26/04/2022 14:50
Juntada de petição
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04/04/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 06:56
Expedido alvará de levantamento
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31/03/2022 09:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:55
Juntada de termo
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31/03/2022 09:50
Processo Desarquivado
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16/02/2022 16:25
Arquivado Provisoramente
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16/02/2022 16:24
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/08/2021 13:35
Conclusos para despacho
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26/08/2021 19:26
Juntada de petição
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12/08/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 16:46
Juntada de petição
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14/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
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14/07/2021 17:04
Juntada de petição
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17/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:38
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:12
Juntada de petição
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03/02/2021 18:09
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO À vista do petitório de cumprimento de sentença, verifica-se que houve por parte do réu uma inércia em cumprir com a obrigação de fazer de incluir a parte autora no benefício previdenciário requerido, bem como a obrigação de pagar os valores em atraso do referido benefício.
Assim, intime-se o réu para cumprimento da obrigação de fazer acima descrita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês em que deixar de ser incluir a parte autora no supramencionado benefício previdenciário.
Advirta-se o representante legal da autarquia requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé se injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos moldes do art. 536, §3º do CPC.
Determino ainda a remessa dos autos ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos cálculos de liquidação de sentença das parcelas vencidas, nos termos do art. 524, §3º e §4º, CPC.
Após apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. Itapecuru-Mirim, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Substituta, respondendo -
25/01/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2020 08:49
Juntada de petição
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08/06/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:49
Conclusos para despacho
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27/04/2020 09:07
Juntada de petição
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20/04/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 16:09
Conclusos para despacho
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15/04/2020 16:09
Juntada de Certidão
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15/04/2020 16:00
Transitado em Julgado em 18/02/2020
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15/04/2020 16:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 20:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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06/12/2019 20:19
Homologada a Transação
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26/11/2019 17:18
Juntada de petição
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24/10/2019 18:01
Juntada de contestação
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09/09/2019 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2019 04:27
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 04/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 11:06
Conclusos para despacho
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26/08/2019 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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