TJMA - 0814159-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de ILVA LICIA CAMARA SALDANHA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:58
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO FEITOSA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA MELO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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15/02/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2022 12:42
Juntada de malote digital
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15/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
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18/12/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0814159-61.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ALEXANDRA MELO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA 8.546) RECORRIDO: AG.I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME ADVOGADOS: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB/MA 8.540) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alexandra Melo de Souza e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma dos acórdãos exarados pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no agravo de instrumento em destaque. Trata-se de agravo de instrumento com pedido urgente de efeito suspensivo interposto pelo recorrido em face dos recorrentes, contra decisão proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. No julgamento do agravo de instrumento, a Quinta Câmara Cível deste tribunal deu provimento ao recurso determinando a suspensão da decisão agravada, o acórdão restou consignado “considerando que a efetividade da tutela jurisdicional não pode trazer risco à segurança jurídica, revela-se mais prudente e razoável determinar que a parte requerida, ora Agravante, deixe de promover o depósito judicial da quantia de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), levando em consideração a necessidade de prévia intimação do executado, bem como a aferição do valor das supostas astreintes devidas aos ora Agravados” (ID 10699047). Opostos embargos de declaração que foram rejeitados unanimemente (ID 12084498). Sobreveio o recurso especial, no qual é alegado violação aos artigos 525, §6º e 537, §4º e 5º do Código de Processo Civil e artigo 7º, X da Lei 8.906/94. Contrarrazões não apresentadas (certidão ID 13315166). É o relatório.
Decido. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, a reforma do julgamento colegiado demanda uma incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via do apelo nobre, porquanto encontrar o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, a defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M do CPC/73), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A do CPC/73), ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo. 2. É vedado, em sede de recurso especial, o exame da presença dos pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 934712/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) Com efeito, no caso dos autos a conclusão do acórdão recorrido foi no sentido de que “de acordo com os documentos que instruem o presente recurso, reputo prudente e razoável, suspender a eficácia da decisão agravada, pois evidencio o risco de dano grave à ordem e economia do agravante e diante do eventual reconhecimento de inexigibilidade do título, análise a ser feita pelo magistrado de 1º grau” assentou ainda que “a efetividade da tutela jurisdicional não pode trazer risco à segurança jurídica, revela-se mais prudente e razoável determinar que a parte requerida, ora Agravante, deixe de promover o depósito judicial da quantia de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), levando em consideração a necessidade de prévia intimação do executado, bem como a aferição do valor das supostas astreintes devidas aos ora Agravados” (ID 10699047). Diante do exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 13:25
Recurso Especial não admitido
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27/10/2021 06:32
Conclusos para decisão
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27/10/2021 06:32
Juntada de termo
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27/10/2021 01:16
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:25
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801835-36.2020.8.10.0001 Recorrentes: ALEXANDRA MELO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA nº 8.546) Recorrido: E.G.I.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB/MA nº 8.540) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 29 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
29/09/2021 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 22:32
Juntada de Certidão
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29/09/2021 21:48
Juntada de petição
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24/09/2021 01:06
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:28
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801835-36.2020.8.10.0001 Recorrentes: ALEXANDRA MELO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA nº 8.546) Recorrido: E.G.I.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB/MA nº 8.540) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 22 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
22/09/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:59
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:23
Juntada de recurso especial (213)
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17/09/2021 10:21
Juntada de petição
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30/08/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 09 A 16 DE AGOSTO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0814159-61.2020.8.10.0000 NUMERAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0801835-36.2020.8.10.0001 EMBARGANTES: ALEXANDRA MELO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA (OAB/MA nº 8.546) EMBARGADO: E.G.I.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA (OAB/MA nº 8.540) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
EXECUÇÃO DE ASTRIENTES.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MANIFESTA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA.
I.
A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II.
Neste cenário, em que pese as alegações da ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado levanta matéria de defesa, a saber: a existência prévia intimação pessoal do ora Embargado e a necessidade de depósito judicial foram devidamente examinados no acórdão embargado, conforme trechos do julgado.
III.Sobre a alegada omissão quanto ao pedido de juntada de degravação, entendo que este pedido, igualmente os anteriores, não deve ser acolhido, uma vez que os Embargos de Declaração são vinculados ao julgado, e o pedido só fora realizado após o encerramento da sessão.
IV.
Conforme entendimento consolidado em precedentes do C.
STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão V.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 a 16 de Agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/08/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2021 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2021 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de ILVA LICIA CAMARA SALDANHA em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA MELO DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO FEITOSA em 15/07/2021 23:59.
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22/07/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/07/2021 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2021 17:30
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:47
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 14:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/06/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 22:48
Juntada de malote digital
-
07/06/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 18:39
Conhecido o recurso de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e provido
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31/05/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2021 10:09
Juntada de petição
-
31/05/2021 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2021 12:02
Juntada de petição
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18/05/2021 16:52
Juntada de petição
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18/05/2021 08:22
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2021 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2021 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2021 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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17/05/2021 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/05/2021 17:26
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 17:26
Juntada de Certidão de julgamento
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11/05/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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03/05/2021 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2021 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/05/2021 07:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2021 09:21
Juntada de petição
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20/04/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2021 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2021 19:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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19/03/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2021 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ILVA LICIA CAMARA SALDANHA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA MELO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:16
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO FEITOSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 20:27
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2021 04:53
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:09
Decorrido prazo de ILVA LICIA CAMARA SALDANHA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:09
Decorrido prazo de E.G.I. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:09
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CARDOSO FEITOSA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRA MELO DE SOUZA em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
-
08/10/2020 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2020 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/10/2020 10:32
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:25
Juntada de documento
-
07/10/2020 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/10/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 16:23
Declarada incompetência
-
01/10/2020 14:34
Conclusos para decisão
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30/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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