TJMA - 0800544-51.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:16
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 03:45
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 11:54
Homologada a Transação
-
20/08/2024 18:09
Juntada de petição
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06/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:30
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:36
Juntada de diligência
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11/04/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:36
Juntada de diligência
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11/04/2024 17:34
Juntada de diligência
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11/04/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:34
Juntada de diligência
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28/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 21:11
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:37
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 06:35
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
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02/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:26
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2022 09:14
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
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12/07/2022 23:25
Juntada de petição
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04/07/2022 17:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 15:30
Decorrido prazo de HEITOR PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SANTA ANA LTDA. em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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05/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:35
Juntada de petição
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15/10/2021 15:57
Outras Decisões
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23/09/2021 09:12
Decorrido prazo de CARLOS CESAR PEREIRA FILHO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 09:12
Decorrido prazo de REMISON CARLOS CUNHA PEREIRA em 22/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
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15/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
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08/09/2021 22:28
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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01/09/2021 08:08
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800544-51.2021.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS CESAR PEREIRA FILHO e outros Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A REQUERIDO(A): CONSTRUTORA SANTA ANA LTDA. e outros (2) Advogado(s) do reclamado: INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 50238726 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Vistos etc., Considerando que há nos autos informações que demonstram a capacidade do(s) requerente(s) em recolher as custas processuais, determino sua intimação, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, comprovar, por documentos descritivos (três últimas declarações de Imposto de Renda e seis últimos extratos bancários - os quais deverão estar sob sigilo), a alegada condição de hipossuficiência, sem prejuízo de que recolha, desde logo, as custas devidas para o prosseguimento do feito na forma da lei.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Arari (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO-Juiz de Direito.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A. -
26/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:34
Conclusos para despacho
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30/07/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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