TJMA - 0802029-40.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 18:03
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:38
Juntada de termo
-
16/03/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
25/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 21:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
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15/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
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31/01/2022 06:45
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ROCESSO Nº : 0802029-40.2020.8.10.0032 AUTOR(S): HILDEVALDO JOSE FREIRE TORRES REU(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, informando que o não pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento e manifestação, voltem-me conclusos para, via SISBAJUD, indisponibilidade e posterior penhora on-line do valor exequendo nas contas bancárias da parte executada. Em análise ao requerimento de id nº. 58992346, verifica-se nos autos que por duas vezes a requerida deixou de cumprir decisões judiciais, ids 39716263 e 43871434, em um processo que se arrasta por mais de dois anos e, que não vejo nem uma dificuldade para cumprimento, uma vez que, o prazo para desaverbação é em média de 3-5 dias úteis em nova contratação ou de 15-20 na portabilidade, portanto, o que existe aqui nada mais é do que negligência no cumprimento de uma ordem judicial, no caso duas ordens judiciais. Defiro requerimento de id nº. 58992346, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias comprovar a desaverbação do empréstimo consignado junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para liberação da margem do exequente sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais). Coelho Neto – Ma Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022}.
Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
17/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:43
Processo Desarquivado
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13/01/2022 10:42
Juntada de termo
-
28/10/2021 14:59
Juntada de petição
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15/09/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:35
Juntada de Alvará
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02/09/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:34
Juntada de termo
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27/08/2021 13:03
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
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24/08/2021 08:45
Juntada de termo de juntada
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20/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:27
Conclusos para despacho
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20/08/2021 08:27
Juntada de Certidão
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27/07/2021 05:32
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 08:48
Juntada de termo de juntada
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22/07/2021 00:00
Intimação
ROCESSO Nº : 0802029-40.2020.8.10.0032 AUTOR(S): HILDEVALDO JOSE FREIRE TORRES ADVOGADO AUTOR: REU(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 52, IV da Lei dos Juizados Especiais.
Cientifique-se o executado de que, concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não-pagamento no prazo acima fixado resultará na incidência sobre o montante devido de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, voltem-me conclusos para penhora on line.
Coelho Neto – Ma Terça-feira, 20 de Julho de 2021}. Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito da 1ª vara Coelho Neto - Ma -
21/07/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 05:27
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:57
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 22:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:36
Decorrido prazo de HILDEVALDO JOSE FREIRE TORRES em 28/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802029-40.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDEVALDO JOSE FREIRE TORRES RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação. Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses. Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Do Mérito: Aduz a requerente, em síntese, tinha um empréstimo consignado com a empresa requerida, que adquiriu em janeiro/2020 um contrato de portabilidade com a mesma, ocorre que, segundo o requerente, mediante extratos juntado aos autos, até a presente data estão sendo descontadas parcelas referentes ao empréstimo, que, embora haja o ressarcimento das parcelas descontadas, o mesmo é feito, quase sempre, com atraso de dois meses, e nunca na totalidade das parcelas descontadas.
Por se tratar de relação notadamente consumeirista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Relevante se faz inferir que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, no inciso II do art. 333, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia à ré provar a regularidade do contrato, com a efetiva prestação dos serviços contratados, além da licitude das cobranças ou até mesmo cancelamento do contrato, o que não foi feito, na medida em que a requerida se limitou a arguir o exercício regular do direito, consubstanciado na legalidade das cobranças, bem como a inexistência do dever de indenizar, por não ter ocorrido falha na prestação de serviço.
A questão gira em torno do motivo pelo qual o contrato de empréstimo em questão não fora cancelado, se, a portabilidade fora realizada a mais de um ano, tempo mais que suficiente para regularização da situação, além da regularidade ou não dos descontos realizados.
Desta forma, pela inversão do ônus probatório, cabia à ré apresentar os motivos pelos quais o contrato supra citado não fora cancelado.
Em contrapartida, a demandante trouxe aos autos, além dos extratos demonstrando os descontos ocorridos, o comprovante de tentativa de solução do problema através da plataforma consumidor.com..
Do Dano Moral: Consoante o disposto no enunciado n. 227 da súmula do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Como é sabido, o dano moral decorrente da lesão à honra pode ser sentido em duas vertentes, aquele do âmago do próprio individuo, ou aquele sob a ótica dos seus pares.
No caso, não há dúvida que a primeira modalidade de lesão à honra (subjetiva) não pode ser invocada, tampouco pode ensejar qualquer espécie de reparação pecuniária à parte autora. É que, sendo pessoa jurídica, tratando-se de pura ficção jurídica, portanto, não pode sustentar abalo em seu íntimo, à sua esfera interna, pessoal.
Porém, situação diversa se afere quando analisada a honra objetiva.
Porque as pessoas não só podem, como firmam seu convencimento, sua convicção com relação a essa ou aquela empresa.
Afinal, as pessoas jurídicas dependem desse “sentimento” das pessoas para consigo para desenvolverem com êxito suas atividades.
Não raras vezes é a “simpatia” que as pessoas têm para com a empresa que garante o labor satisfatório e lucrativo do empreendimento.
Não há como, pois, não reconhecer que a pessoa jurídica é capaz de sofrer danos morais, quanto atingida a reputação que mantém junto à sociedade, não sendo outro o caso dos autos.
O eminente jurista Sérgio Cavalieri Filho aponta para o mesmo norte ao definir a moderna concepção de dano moral: “Em sua concepção atual, honra é o conjunto de predicados ou condições de uma pessoa, física ou jurídica, que lhe conferem consideração e credibilidade social; é o valor moral e social da pessoa que a lei protege ameaçando de sanção penal e civil a quem a ofende por palavras ou atos”. No caso concreto, em que pese à existência de descontos indevidas em face da parte autora, bem como o insucesso desta em obter solução em sede extrajudicial, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para acarretar os danos morais alegados.
Isso porque nada há nos autos que autorize a conclusão de que a conduta da parte ré tenha maculado a imagem da requerente.
Não há que se falar, portanto, em condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais reclamados na inicial.
Segue entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
Cobranças indevidas.
Ausência de comprovação por parte da ré quanto ao fato de as cobranças estarem em consonância com o teor do contrato.
Dano moral.
Pessoa jurídica.
Ofensa à honra objetiva.
Ausência de caracterização.
APELO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-92, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 12/08/2015).(TJ-RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/08/2015, Décima Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
VÍCIO DE PRODUTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONSTATADA LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-92, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/06/2015).(TJ-RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Sexta Câmara Cível) Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de determinar o cancelamento do contrato de empréstiMo consignado em nome do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), até a juntada do comprovante do efetivo cumprimento da Obrigação, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Mantenho a decisão de id nº. 39716263.
Por outro lado, com relação aos danos morais, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos perpetrados pela parte requerente na peça matriz.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021, 08:29:16 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
13/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 09:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/04/2021 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2021 16:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2021 16:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 10:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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26/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:27
Juntada de contestação
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03/03/2021 00:31
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802029-40.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HILDEVALDO JOSE FREIRE TORRES RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 Ato Ordinatório De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª. vara da comarca de Coelho Neto - Ma, Dr.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, designo de Instrução e Julgamento para o dia 24/03/2021 às 10:30h., por vídeoconferência, devendo ser disponibilizado nos autos link para acesso à sala de audiências virtual. ACESSO À VIDEOCONFERÊNCIA: Nome da Sala: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Link de Acesso a Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1cneto USUÁRIO Usar o seu nome e número de processo, se possível Senha de Participante: tjma1234 Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021, 09:48:36 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
01/03/2021 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 10:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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01/03/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/02/2021 16:51
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 09:37
Juntada de Certidão
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18/02/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 18:03
Juntada de diligência
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02/02/2021 10:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antonio Guimarães, s/nº - bairro Olho Daguinha - CEP: 65620-000 FONE:(98) 3473-2365 - Fax - 3473-2365 MANDADO DE INTIMAÇÃO DESPACHO JECÍVEL - 1ª.
VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802029-40.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S):HILDEVALDO JOSE FREIRE TORRES ADVOGADO: PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Coelho Neto(MA), 13 de janeiro de 2021 Ilmo(a).
Sr(a).
BANCO BRADESCO SA Nesta CEP: 65620-000 Ilmo(a).
Senhor(a), De ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito Dr(a).
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz(a) de Direito, titular da 1ª.
Vara da Comarca de Coelho Neto - MA, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) da decisão, cuja cópia segue em anexo : Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos, despachos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site http://site.tjma.jus.br/pje.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
O fiz digitar e conferi. Sara Gabriele da Rocha Gonçalves Secretária Judicial da 1ª Vara Matrícula 193938 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121710561491800000036910137 Ação Hildevaldo Documento Diverso 20121710561509000000036911450 Decisão Decisão 21011218292368000000037247822 -
21/01/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/01/2021 18:29
Outras Decisões
-
17/12/2020 11:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/12/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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