TJMA - 0815973-22.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:56
Juntada de petição
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23/03/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 09:41
Juntada de diligência
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17/02/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/02/2022 09:49
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/02/2022 10:27
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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02/12/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:25
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815973-22.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA SOBRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA - MA8340, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348 REQUERIDO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar parta para tomar conhecimento do comprovante de deposito de ID 54907575.
Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
ARYELLA DE QUEIROZ LEITE ARAUJO Servidor(a). -
04/11/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:58
Juntada de petição
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19/10/2021 11:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0815973-22.2019.8.10.0040 Autora: Francisca de Sousa Sobral Advogados: Alessandra Nereida Sousa Silva – OAB/MA 8340 e José Fernandes da Conceição – OAB/MA 8348 Ré: Unimed Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Camila Maria de Oliveira Santana – OAB/PB 26697 SENTENÇA Francisca de Sousa Sobral ajuizou a presente ação em face de Unimed Imperatriz - Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento de serviço de home care, que entende estar abrangido pelo contrato de plano de saúde, ao qual aderiu, a condenação da demandada em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram a homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da minuta de Id. 54244985. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais pela ré, como pactuado.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 13 de outubro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
15/10/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:48
Homologada a Transação
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11/10/2021 12:09
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 12:09
Juntada de termo
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11/10/2021 09:56
Juntada de petição
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11/10/2021 07:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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26/09/2021 08:56
Juntada de petição
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24/09/2021 13:15
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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22/09/2021 08:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:55
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 21/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0815973-22.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA SOBRAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA - MA8340, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348 REQUERIDO: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
15/09/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:24
Juntada de apelação cível
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08/09/2021 04:47
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0815973-22.2019.8.10.0040 Autora: FRANCISCA DE SOUSA SOBRAL Advogados: ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA - MA8340 e JOSÉ FERNANDES DA CONCEIÇÃO - OAB/MA 8348 Ré: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogada: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência proposta por FRANCISCA DE SOUSA SOBRAL, devidamente representada por sua curadora NATALIA DE SOUSA SOBRA contra UNIMED IMPERATRIZ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo o fornecimento de serviço de home care que entende estar abrangido pelo contrato de plano de saúde, ao qual aderiu.
Consta nos autos que a autora possui 69 (sessenta e nove) anos de idade, beneficiária do plano de saúde desde 08/08/2006, e atualmente possui um quadro de Demência em razão do Alzheimer em fase avançada (CID G30), neurosequelada, acamada, traqueostomizada (cânula metálica) gastrotomizada e apresenta lesão por pressão grau 1 em região sacra, totalmente dependente e sem perspectiva de reabilitação, conforme quadro progressivo e degenerativo de doença de base.
Informa que a paciente estaria recebendo atendimento domiciliar, mas que não seria suficiente, face as suas necessidades clínicas.
Formulou pedidos administrativos, de oferecimento de home care, sem qualquer resposta Requereu a antecipação de tutela para determinar o deferimento de atendimento domiciliar, e assuma todas as despesas decorrente do tratamento.
Informa que como o SAD, não funciona nos finais de semana, por vezes é necessário levar a autora ao Hospital, e em várias oportunidades fora necessário internar a autora, para tratamento de intercorrências, consideradas normas pelo Serviço de Atendimento Domiciliar.
Requer em sede de tutela antecipada o fornecimento de atendimento home care, à autora.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão liminar deferida no id 25513219.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id 29176509), sem preliminares, alegando, em síntese, que não persiste indicação médica e sequer previsão na cobertura mínima obrigatória da ANS.
Pontua inclusive o seguinte, em sua defesa: “Em verdade, mais parece que a curadora da Autora e seus demais familiares e cuidadores tentam, a todo custo, esquivar-se do dever de cuidado para com a idosa, não obstante o Estatuto do Idoso atribua, dentre as garantias de prioridade dadas às pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, a priorização do atendimento do idoso por sua própria família (art. 3º, § 1º, V).” (…) “Denota-se, pois, que INEXISTE INDICAÇÃO MÉDICA DE HOME CARE PARA A AUTORA, não passando tal solicitação de mera vontade da representante da Requerente e de seus familiares e cuidadores, os quais, reitera-se, tentam esvair-se do dever de cuidado para com a idosa, atitude que não deve ser respaldada pelo Judiciário.” A autora apresentou réplica à contestação.
Decisão de saneamento (id 134394103).
Decorrido o prazo, para se manifestarem, mantiveram-se silentes (certidão id 37737968).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inc.
I do CPC.
Há prova suficiente da relação contratual entre as partes e da expressa indicação médica para a utilização dos serviços. (id 25494259 - pág. 1).
Além disso, a parte autora demonstrou seu precário estado de saúde, por meio do relatório médico e demais documentos (id 25494260 - pág. 1; 25494257 - pág. 1), o qual demanda, portanto, cuidados médicos e de enfermagem constantes.
Assim, conforme consta dos autos, o referido serviço de assistência domiciliar era necessário, tendo em vista o grave estado de saúde da parte autora.
Com efeito, não há dúvida que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, devendo assim, por disposição legal expressa, ter suas cláusulas restritivas interpretadas em favor do aderente, ora requerente.
De acordo do que dispõe o artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula de exclusão de serviço de home care se mostra abusiva e, portanto, inválida, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, é iníqua, é onerosa e restringe direitos, de modo a desequilibrar a relação existente entre as partes.
Ou seja, não seria justo, tampouco razoável, admitir-se a negativa de cobertura do tratamento home care prescrito à parte autora, por profissional especializado, que foi categórico ao afirmar a real necessidade da realização do tratamento.
Compactuar com a recusa exteriorizada pela parte requerida corresponderia a atenuar o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a parte autora em situação de exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, pois significaria restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado por lei (artigo 51, I, IV e § 1º, I e II, do CDC).
Em contrapartida, acolher a pretensão é respaldar a confiança que deve orientar as relações jurídicas, é estimular o cumprimento dos deveres de lealdade, cooperação e de solidariedade, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, e, no mais, tomar as obrigações como algo dinâmico, em constante movimento.
Só assim ficarão asseguradas, em contratos de execução longa e descontínua, a qualidade dos serviços, a proteção das legítimas expectativas geradas no espírito do contratante e a satisfação da finalidade prometida pelo fornecedor e perseguida pelo consumidor.
Assim, em que pese a argumentação da parte requerida no sentido de prevalência do princípio do pacta sunt servanda, e que, no presente caso, não estaria incluída na cobertura a assistência domiciliar denominada home care, esse entendimento não pode prevalecer.
Isso porque, apesar da cláusula limitativa de riscos, não ser, em tese, abusiva, sua aplicação deve obediência aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, não observados no caso.
Notadamente o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o home care se configura como verdadeiro “desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”, inclusive respeitado alguns critérios não deve ser negado.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ-1128894) RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Ação ajuizada em 15.09.14.
Recursos especiais interpostos em 1º e 02.09.15 e conclusos ao gabinete em 29.03.17. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: i) se a operadora de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de atendimento domiciliar (home care), apesar da ausência de previsão contratual; ii) acaso devida a cobertura, se sua negativa em favor da beneficiária produziu dano moral passível de compensação. 3 - O volume de demandas envolvendo especificamente os limites de cobertura de planos de saúde estimulou o desenvolvimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), ferramenta disponibilizada pela ANS que se tem demonstrado eficaz na solução de conflitos entre operadoras e beneficiários. 4 - Apesar de situações pontuais de penumbra acerca do alcance da cobertura do plano de saúde, há outras hipóteses em que a expectativa do beneficiário não deve encontrar embaraços na obtenção do tratamento de sua saúde. 5 - A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6 - Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. 7 - Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 8 - Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Recurso Especial nº 1.662.103/SP (2017/0055436-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 13.12.2018).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.556 - SP (2018/0239939-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA - SP112411 EDNEI ANGELO CORREA E OUTRO (S) - SP245618 AGRAVADO : OLGA RAVELI TUANI ADVOGADO : SABRINA MONTEIRO FRANCHI - SP186100 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 402/403).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 376): CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o convencimento do juiz - Preliminar rejeitada.
PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Home care - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Tratamento negado pela ré por expressa exclusão contratual - Exclusão de cobertura abusiva - Autor acometido de parkinson, alzeihmer, diabetes mellitus, osteopenia de quadril e coluna, diverticulite, calcificações renais, espondilodiscoartrose e acidente vascular cerebral, com necessidade de assistência domiciliar para manutenção da vida - Aplicação da Súmula 90 desta Corte - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
No especial (e-STJ fls. 384/397), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 10 e 12, II, da Lei n. 9.656/1998, sustentando, em síntese, que não teria obrigação de fornecer tratamento domiciliar (home care), conforme previsão contratual.
No agravo (e-STJ fls. 406/418), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 420). É o relatório.
Decido.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care)" (AgInt no AREsp n. 1.181.543/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 1º/8/2018).
Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESTRINGE A COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O Colegiado estadual julgou a lide em sintonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "o serviço de 'home care' (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde", pois, "na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015). (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.224.560/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1364556 SP 2018/0239939-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/10/2018) (grifo nosso).
Nosso Egrégio Tribunal de Justiça vêm entendendo que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações, quando o paciente ainda está em tratamento, para a proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
No caso em tela, o fornecimento do serviço de home care pleiteado é imprescindível para a manutenção da saúde e da vida do apelado, o que restou incontroverso, com a indicação médica, e o quadro clínico delicado.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a abusividade da cláusula que exclui o seu fornecimento diante das circunstâncias do caso, para a salvaguarda da integridade física do apelado.
Nesse sentido: TJMA-0101518) APELAÇÕES CÍVEIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS.
ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
Segundo disposto na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
II.
Qualquer cláusula que restrinja ou exclua tratamento médico indicado para restabelecer a saúde do usuário deve ser tida como abusiva, independentemente de previsão contratual e, assim, cabível a indenização em danos morais.
III.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, cabível a indenização em danos morais.
No arbitramento do quantum devido, o juiz deverá orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do fato e suas consequências.
IV.
O valor dos honorários advocatícios deve observar o disposto no § 2º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.
V.
Apelos desprovidos. (Processo nº 051980/2016 (202311/2017), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelino Chaves Everton.
DJe 15.05.2017).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PACIENTE COM DEMÊNCIA DE ALZHEIMER.
GRAVE DOENÇA.
TRATAMENTO HOME CARE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Conforme consta dos autos o apelado interpôs a presente demanda judicial, assentando que é portador da enfermidade diagnosticada como Demência de Alzheimer, que no dia 11 de agosto de 2014, o autor fora internado no Hospital São Domingos, na UTI apresentando quadro de insuficiência respiratória em razão de pneumonia por bronco aspiração, em virtude da doença degenerativa.
Visando obter alta hospitalar solicitou o serviço domiciliar homecare, que por sua vez fora indeferido pelo Apelante.
II.
O direito à saúde constitui direito fundamental do homem, sendo corolário do direito à vida.
Cabe somente ao médico, e não à operador do plano de saúde, indicar o tratamento e o material mais adequados para o tratamento do beneficiário do plano.
Precedentes do C.
STJ.
III.
Observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
V.
Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano, sendo que no presente caso, como já afirmado o dano tem natureza in re ipsa.
VI.
A hipótese em análise se enquadra como excepcional no sentido de ensejar a responsabilidade civil da apelante, pois o apelado encontra-se com grave enfermidade, efetivamente vem honrando com as prestações do plano de saúde, sendo abusiva a recusa de cobertura e mesmo a demora de providenciar o tratamento médico prescrito a configurar ato ilícito, haja vista necessidade de se preservar qualidade de vida e observar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição da República.
VII.
Configuração de danos morais.
Valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto.
VIII.
Sentença mantida.
IX.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00127115920158100001 MA 0268732019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00).
Não é razoável, ademais, obrigar a paciente a permanecer no hospital, com o notório risco de infecções hospitalares, apenas e tão somente para respeitar cláusula inserta no instrumento.
Nessa senda: TJDFT-0485974) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
RELATÓRIO MÉDICO.
CLÁUSULA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Havendo relatório médico demonstrando a necessidade do paciente, não pode a operadora de plano de saúde interferir em seu tratamento. 2.
A simples inexistência de previsão contratual quanto ao fornecimento do serviço pleiteado não é suficiente para afastar sua obrigatoriedade, porquanto a questão deve ser analisada sob a ótima do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de os serviços de Home Care se apresentarem como desdobramento lógico do tratamento hospitalar contratualmente previsto, muito embora não constem expressamente do rol de coberturas do plano de saúde. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Processo nº 07148979320188070000 (1137488), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Eustáquio de Castro. j. 14.11.2018, DJe 20.11.2018).
A negativa da seguradora, portanto, viola o disposto no art. 51, § 1º, inc.
II do Código de Defesa do Consumidor, por restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a vida da paciente e o equilíbrio contratual.
Cumpre-se, pois, analisar se a violação praticada pela ré gerou danos morais e o montante indenizatório.
Embora baseada em cláusula contratual, forçoso reconhecer que a negativa violou os direitos da personalidade da parte autora na medida em que colocou em risco a saúde do paciente de forma absolutamente desnecessária, contra expressa indicação médica, desamparando a parte autora em momento crítico. É certo que tal recusa em cobrir os custos do tratamento, pautado em comportamento ilegítimo da ré, é suficiente para lhe gerar ofensa moral indenizável.
Inegável que tal contexto agravou desmedidamente a situação de aflição psicológica e de angústia de espírito da parte autora, que já se encontrava em particular situação de sofrimento.
Assim, a indenização decorrente de danos morais deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem e que a condenação alcance suas finalidades punitiva e educativa.
Destarte, razoável, considerando a extensão do dano, bem como o grau de culpa da requerida, que seja fixado como montante indenizatório o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), .
In verbis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que é seguido por nosso Tribunal de Justiça e outros: STJ-1064461) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 35-G DA LEI Nº 9.656/1998.
SÚMULA Nº 284/STF.
HOME CARE.
RECUSA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial não indica, de modo preciso, de que forma o dispositivo legal foi infringido.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.264.572/PE (2018/0062364-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 24.08.2018).
TJMA-0112820) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS SUFICIENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
HOME CARE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - A decretação da revelia possibilita a supressão da fase probatória, facultando ao juízo poder de proferir a sentença, no estado em que os autos se encontrarem, considerando apenas as provas juntadas à inicial, se entender pela sua suficiência.
II -A necessidade do atendimento domiciliar (home care) não advém da vontade da paciente, tampouco fica ao livre arbítrio da operadora de plano de saúde, mas depende de recomendação médica, que indique ser necessária a colocação da enferma em ambiente domiciliar, a fim de evitar o agravamento do seu quadro de saúde, acaso seja mantida em hospital.
III - A recusa de cobertura do serviço de home care configura o ilícito praticado pela apelante, que tem o dever de reparar os danos morais sofridos pela apelada.
IV - O quantum indenizatório, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merecendo ser mantido.
V - Apelação Cível conhecida e improvida, sem interesse ministerial. (Apelação Cível nº 0825241-91.2017.8.10.0001, 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
DJe 31.10.2018).
TJBA-0095775) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES STJ.
QUANTUM DEBEATUR MANTIDO NA AMONTA DE R$ 10.000,00.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso ao plano de saúde limitar o serviço de home care (tratamento domiciliar) sob alegação de ausência de previsão contratual ou existência de cláusula expressa de exclusão, segundo jurisprudência do STJ. 2.
Tocante a indenização por danos morais, restando patente a comprovação da ilicitude do ato praticado pela operadora do seguro-saúde de negar indevidamente a cobertura do serviço de internação hospitalar, evidencia-se o dano moral sofrido, passível de indenização. 3.
A pretensão da herdeira de conseguir sua habilitação no feito, em razão do óbito do autor, mostra-se legítima, já que a indenização por danos morais não pode ser considerada tutela de cunho exclusivamente personalíssimo 4.
Concernente ao quantum debeatur, compreendo por arrazoado o valor arbitrado pelo Ilmo.
Juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o patamar costumeiramente fixado por este Douto Tribunal de Justiça em casos pariformes. (Apelação nº 0530918-82.2018.8.05.0001, 3ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Ivanilton Santos da Silva.
Publ. 12.03.2019).
A correção monetária deverá incidir a partir da data deste julgamento, a teor do disposto na Súmula 362 do C.
STJ.
Quanto aos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, deve ser considerada a data do evento danoso como termo inicial para a contagem dos juros legais, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Assim sendo, de rigor que a ação seja julgada parcialmente procedente, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inc.
I do CPC, julgo a ação PROCEDENTE para: a) confirmar a tutela de urgência e obrigar a demandada a fornecer o tratamento em regime de home care, responsabilizando-se pelas despesas do tratamento médico, exames e medicamento; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária a partir da data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Tendo em vista que parte a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro por equidade em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
25/08/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 18:01
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 12:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA NEREIDA SOUSA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 21:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 09/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:48
Decorrido prazo de YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL em 15/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:47
Decorrido prazo de POLLYANA DO NASCIMENTO MIGNONI em 15/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 12:58
Juntada de termo
-
26/05/2020 21:03
Juntada de petição
-
26/05/2020 03:40
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2020 10:11
Juntada de contestação
-
03/03/2020 15:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/02/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
13/11/2019 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 15:32
Juntada de diligência
-
13/11/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 15:31
Juntada de diligência
-
13/11/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 13:48
Juntada de Ato ordinatório
-
13/11/2019 13:46
Audiência conciliação designada para 20/02/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
12/11/2019 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2019 18:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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