TJMA - 0801346-59.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 10:14
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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08/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
04/07/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 19:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 15:36
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:30
Desentranhado o documento
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28/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/06/2024 10:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:05
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:48
Juntada de petição
-
23/02/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:50
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:00
Juntada de Alvará
-
08/02/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:35
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 14:14
Juntada de petição
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08/09/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:56
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:09
Juntada de petição
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15/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:45
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 09:32
Juntada de petição
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15/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:13
Juntada de petição
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10/02/2023 18:29
Juntada de petição
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09/02/2023 21:07
Juntada de petição
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08/12/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2022 16:50
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:01
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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05/07/2022 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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21/06/2022 11:39
Juntada de petição
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08/04/2022 04:19
Juntada de petição
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07/04/2022 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 23:38
Juntada de petição
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801346-59.2018.8.10.0036 Requerente: MARIA AURORA CUNHA FERREIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença com Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por MARIA AURORA CUNHA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurada da previdência social e está incapacitada para o trabalho por motivo de doença (CID 10 M40 – Cifose e lordose e M42 – Osteocondrose da coluna vertebral), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Inicial e documentos no ID 13680710.
Deferida a justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial no ID 14039134.
Perícia médica no ID 17445360.
Intimado, o autor peticionou no ID 17712991, onde concordou com o laudo e pediu o julgamento antecipado da lide.
Citado, o requerido ofereceu contestação no ID 18617536, onde suscitou preliminar de prescrição e impugnou o laudo pericial sob o fundamento de que não existe incapacidade laborativa.
Ao final, pediu improcedência da ação.
Juntou documentos de ID 18617539 e 18617540.
O autor não apresentou réplica à contestação (ID 22216455).
Instadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 24883106), o autor pediu o julgamento antecipado e a total procedência da ação (ID 25455655) e o réu pediu designação de AIJ (ID 25660987).
AIJ realizada em 24/02/2021 (ID 41561073), ocasião em que o autor pediu dispensa da prova oral e ratificou o pedido de procedência da ação.
O requerido não apresentou alegações finais, embora intimado (ID 46268073).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que as partes afirmaram não ter mais provas a produzir e aquelas existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário.
O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade.
No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa da autora, visto que a sua qualidade de segurada é incontroversa nos autos tendo em vista a concessão do auxílio-doença NB 5368398324 (ID 18617540).
Quanto à incapacidade laborativa, como se pode extrair do Exame médico pericial de ID 17445360, a incapacidade da autora é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas, não mais pode exercer sua atividade habitual.
O laudo médico oficial concluiu pela existência de moléstias incapacitantes para o exercício de atividades laborais (escoliose com comprometimento rotatório e gastrite erosiva).
Além disso, as condições pessoais da autora, aferidas no caso concreto, em especial a formação acadêmica (4ª série), resta evidente a impossibilidade de reabilitação para outras atividades, especialmente em se tratando de incapacidade total e permanente e com possibilidade de progressão e agravamento.
Ademais, não se pode ignorar que a autora gozou do benefício de auxílio doença por mais de 10 (dez) anos e não há nenhuma evidência que contrarie a conclusão do perito oficial e que indique que a autora tenha recuperado sua capacidade laborativa.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades, há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total, permanente e progressiva, reconheço o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, condeno o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença da requerente, desde a data da cessação (em 29/05/2018 – ID 13680741, p. 7) até a data laudo médico pericial que constatou a incapacidade definitiva (em 13/02/2019 – ID 17445360) e concedo a aposentadoria por invalidez daí em diante.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente decisão em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença do autor desde a data da cessação (em 29/05/2018 – ID 13680741, p. 7) até a data da realização do Exame médico pericial que constatou a incapacidade laborativa do autor (em 13/02/2019 – ID 17445360), e, daquela data em diante, CONVERTO o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a ser pago no valor correspondente ao salário de contribuição da autora, observada a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Sem custas processuais por força de isenção legal (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 13680741, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) do requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito Juiz de Direito - RESPONDENDO -
05/04/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
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25/05/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 09:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/02/2021 11:00 1ª Vara de Estreito .
-
24/02/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:58
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:57
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:57
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:57
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:27
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 11:47
Juntada de Ofício
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801346-59.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AURORA CUNHA FERREIRA Advogados: JEAN FABIO MATSUYAMA – OAB/SP nº. 281625, GIOVANI ROMA MISSONI – OAB/MA nº.11.126 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), às 11h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
22/01/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 12:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/02/2021 11:00 1ª Vara de Estreito.
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21/01/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:04
Conclusos para decisão
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02/04/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 10:37
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:36
Juntada de Certidão
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25/11/2019 10:35
Juntada de Certidão
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20/11/2019 03:27
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 16:10
Juntada de Petição
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11/11/2019 09:17
Juntada de petição
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08/11/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:38
Juntada de Certidão
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07/08/2019 16:43
Conclusos para decisão
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29/06/2019 00:52
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 28/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 11:42
Juntada de Certidão
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17/04/2019 02:42
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 25/03/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:41
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 25/03/2019 23:59:59.
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04/04/2019 18:21
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2019 16:43
Juntada de petição
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27/02/2019 00:13
Publicado Intimação em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2019 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2019 19:17
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2019 23:19
Juntada de laudo
-
03/10/2018 14:41
Juntada de diligência
-
03/10/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2018 17:47
Expedição de Mandado
-
26/09/2018 17:45
Juntada de Ofício
-
12/09/2018 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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