TJMA - 0801902-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 19:55
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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13/08/2022 19:37
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 19:37
Decorrido prazo de INARA PINHEIRO LAGES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 19:31
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 06:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801902-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329-A, CELSO MARCON - ES10990-A REU: IGOR PINHEIRO LAGES Advogado/Autoridade do(a) REU: INARA PINHEIRO LAGES - MA14214 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado, em desfavor de IGOR PINHEIRO LAGES, qualificado, aduzindo que este realizou contrato de financiamento do veículo descrito na inicial, em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.171,05 (mil cento e setenta e um reais e cinco centavos).
Sustenta, contudo, que a Requerida deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora no valor de R$ 54.091,49 (cinquenta e quatro mil e noventa e um reais e quarenta e nove centavos).
Acostou documentos Liminar deferida ID 42180337, e devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID 45658130.
A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação/reconvenção ID 46205627.
Juntou documentos.
Réplica ID 52151496.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 54615353.
Manifestação do Autor ID 65906713.
A parte Ré não se manifestou ID 70125855.
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fatos que prescindem da produção de mais provas.
Assim, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, que a matéria suscitada em sede de contestação pelo Réu já foi examinada sob todos os prismas, e com base na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, têm sido sistematicamente julgados improcedentes.
Além disso, alega o Réu já ter pago mais 50%(cinquenta por cento) do valor do contrato.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deixou de aplicar a teoria do adimplemento substancial, firmando a seguinte tese: “não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco AurélioBellizze, julgado em 22/2/2017) Vejamos a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DALEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n.10931/2004).1.1Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.2.Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso# desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável #,quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar como devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Respn.1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.3.Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas # mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação#, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor – numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada.4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.5.
Recurso Especial provido. (REsp 1622555/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017) Trata-se de financiamento de veículo conforme se depreende do contrato acostado, firmado entre as partes.
Como em qualquer outro contrato, o seu principal efeito consiste em criar obrigações, estabelecendo um vínculo jurídico entre as partes onde suas regras devem ser cumpridas como incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Após dificuldades financeiras, o Réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, ensejando a presente ação, bem como, a apreensão do veículo.
Ciente dos valores das contraprestações, bem como do prazo para pagamento, firmou o negócio jurídico, por certo, porque naquela oportunidade lhe era conveniente, agora não pode invocar encargos financeiros excessivos para tentar furtar-se aos compromissos antes assumidos livre e conscientemente.
Aqui, aplica-se o pacta sunt servanda.
Isso porque na hipótese dos autos, muito embora, configure um contrato de adesão, não vislumbra-se quebra no equilíbrio contratual.
O Réu, ao formalizar junto ao banco o contrato de alienação fiduciária toma ciência, por si, dos juros contratuais praticados e das consequências da sua inadimplência.
Não há como se reconhecer nenhum fato superveniente extraordinário e imprevisível provocador de algum desequilíbrio contratual.
Ao contrário, observa-se que as circunstâncias de fato do momento da celebração da avença se mantém inalteradas.
Desse modo, diante dos fatos elencado no processo em análise, verifica-se assistir razão a pretensão Autoral.
Ante o exposto, verificando se tratar de direito disponível e com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal.
No tocante a reconvenção julgo-a improcedente todos os pedidos nela contidos, utilizando esta decisão como fundamento.
Condeno o Requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios, referentes à reconvenção, que, na forma do § 3º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo acrescido de juros e correção monetária legal.
Por ocasião da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Réu, a exigibilidade da condenação fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do artigo 98, 3º do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e com aplicabilidade, no que couber, do artigo 1046, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
18/07/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:44
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:44
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 18/05/2022 23:59.
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27/06/2022 10:44
Decorrido prazo de INARA PINHEIRO LAGES em 18/05/2022 23:59.
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02/05/2022 14:24
Juntada de petição
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27/04/2022 01:50
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 06:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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06/09/2021 17:20
Juntada de réplica à contestação
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801902-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OABSP187329, CELSO MARCON - OABES10990-A REU: IGOR PINHEIRO LAGES Advogado/Autoridade do(a) REU: INARA PINHEIRO LAGES - OABMA14214 DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias replicar a contestação e contestar a reconvenção apresentada pelo Réu (ID 46205627).
Após, voltem conclusos para deliberação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
25/08/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 21:59
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:11
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO LAGES em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:12
Decorrido prazo de IGOR PINHEIRO LAGES em 08/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 02:19
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:34
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:36
Juntada de petição
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24/05/2021 15:03
Juntada de contestação
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22/05/2021 08:02
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 08:02
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:50
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:50
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 07:06
Juntada de diligência
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13/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 14:08
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:40
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:43
Juntada de petição
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12/02/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 16:17
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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