TJMA - 0800581-51.2019.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 13:48
Transitado em Julgado em 13/04/2022
-
19/04/2022 14:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:59
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 18/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:17
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 12:17
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:46
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS - MA PROCESSO n.º 0800581-51.2019.8.10.0134 Ação: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] Requerente: JOANA DOS SANTOS BATISTA Requerido:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor, por meio de seu patrono acerca da contestação apresentada no ID nº 31439309, no prazo legal.
O referido é verdade.
Timbiras/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 EULIMAR DE FRANCA PEREIRA Técnica Judiciária - Mat. 166538 -
27/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:38
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 05:48
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 16/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 01:21
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 18:13
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800581-51.2019.8.10.0134 DESPACHO/MANDADO Nos tempos hodiernos, fomos surpreendidos com a ocorrência de um fator determinante nas relações jurídicas.
Com efeito, o que se denota é que o processo civil tende a sofrer alterações significativas, pelo menos naquilo que diz respeito à realização de audiências, haja vista a natural aglomeração de pessoas.
Nesse ponto, embora se acredite que uma medida médica eficaz contra o coronavírus possa ser criada, o que realmente se espera, a verdade é que, ainda assim, não se poderá, como noutros tempos, descurar de cuidados básicos com a saúde.
Ademais, como se sabe, demandas dessa natureza quase sempre envolvem pessoas idosas, cujas pessoas são colocadas em grupos de risco, pela sua natural fragilidade.
Há, pois, um dilema: continuar realizando normalmente as audiências e colocar estas pessoas em risco ou dispensá-las, mesmo se sabendo da possibilidade de acordo, o que evitaria a continuidade processual e consequente demora no julgamento, criando situação que desatende o princípio da razoável duração do processo.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados: a) sendo contestado o pedido do autor, intime-se este para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a peça de resposta, indicando, justificadamente, interesse na produção de provas, sob pena de preclusão; ou b) não sendo contestado, ascendam os autos conclusos para análise.
Timbiras/MA, 26/05/2020. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Timbiras/MA -
25/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 02:03
Publicado Citação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2020 09:17
Juntada de contestação
-
26/05/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 21:27
Juntada de petição
-
20/02/2020 03:45
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 18/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 00:26
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
11/02/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2020 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2020 12:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2020 16:00 Vara Única de Timbiras.
-
28/01/2020 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003079-13.2020.8.10.0040
10ª Delegacia Regional de Policia Civil ...
Eduarda Silva de Antunes
Advogado: Radige Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 00:00
Processo nº 0807420-83.2019.8.10.0040
Rosilda do Espirito Santo Pinheiro
Rodrigo do Carmo Costa
Advogado: Catarino dos Santos Pereira de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 13:40
Processo nº 0000258-61.2017.8.10.0098
Maria Helena de Assuncao
Banco Pan S/A
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 0800076-13.2021.8.10.0127
Francisco Alves de Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 17:06
Processo nº 0801740-37.2020.8.10.0120
Lucimar de Deus Campos
Banco Celetem S.A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2020 20:32