TJMA - 0800608-07.2019.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2023 09:13
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:51
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:48
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:44
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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08/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
21/07/2022 19:02
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:02
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:56
Juntada de petição
-
17/06/2022 07:34
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 08:29
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2021 01:53
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected] Processo nº.0800608-07.2019.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JUVENCIO GOMES BEZERRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu advogado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 , para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO quanto aos embargos de declaração.
Morros/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. RAUL FLÁVIO FERREIRA LOBATO Auxiliar Judiciário 161661 -
21/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 12:41
Juntada de petição
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19/04/2021 07:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 20:45
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 00:30
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº 0800608-07.2019.8.10.0143 Requerente: JUVENCIO GOMES BEZERRA Advogado: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS OAB/MA 10.529 REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OAB/MA 13.269-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por JUVENCIO GOMES BEZERRA em face do BANCO PAN S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 301164176-2, no valor de R$ 725,86 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) com parcelas iguais e sucessivas de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Prefacialmente, tendo a parte autora ingressado com o pedido em 27/12/2019, declaro prescrita a pretensão em relação a descontos ocorridos em período anterior a 27/12/2014, isto em observância ao prazo prescricional quinquenal, insculpido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede preliminar, indefiro o pedido de dilação probatória (concessão de prazo para juntada de documentos) realizado pelo réu em audiência, considerando que no procedimento do Juizado Especial a produção de provas é concentrada na Audiência de Instrução e Julgamento, bem assim, em razão do princípio da eventualidade deve o réu em sua Contestação apresentar toda a prova documental de seu interesse.
Ultrapassada a questão prejudicial e a preliminar, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 26812941), a anotação do contrato nº 301164176-2, no valor de R$ 725,86 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) com parcelas iguais e sucessivas de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), na sua aposentadoria desde janeiro/2013, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Pondero que, compulsando os autos minuciosamente, constato inexistir TED anexado pelo réu, portanto, entendo não comprovada a disponibilização de qualquer valor em favor da parte autora.
Assim, segundo extratos do INSS (id. 26812941), ocorreram 36 descontos, entre Janeiro/2013 e janeiro/2016 (data de exclusão dos descontos), contudo, 24 descontos do empréstimo encontram-se prescritos, quais sejam, aqueles debitados em período anterior a 27/12/2014.
Dito isso, a quantia não atingida pelo prazo prescricional perfaz o importe de R$ 358,80 (trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Tal valor deve ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) DECLARAR a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória de descontos ocorridos em data anterior a 27/12/2014. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S/A ao pagamento do valor de R$ 717,60 (setecentos e dezessete reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) - janeiro/2015 (mês não atingido pela prescrição) - e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 3) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S/A a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – janeiro/2015 (mês não atingido pela prescrição) – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 4) Declarar a nulidade do empréstimo nº 301164176-2, no valor de R$ 725,86 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos) com parcelas iguais e sucessivas de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, 19 de março de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
06/02/2021 10:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 10:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800608-07.2019.8.10.0143 | PJE Requerente: JUVENCIO GOMES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO 1) Trata-se de ação ajuizada no rito sumaríssimo, o qual é regido pelo princípio da celeridade e toda a instrução deverá ser realizada em único ato, ou seja, na audiência de instrução e julgamento.
Assim, indefiro o pedido de dilação probatória, pois incompatível com o rito dos juizados especiais. 2) Intimem-se, após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Morros/MA,Quarta-feira, 23 de Dezembro de 2020.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 04:30
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/10/2020 09:00 Vara Única de Morros .
-
23/10/2020 17:01
Juntada de petição
-
23/10/2020 16:51
Juntada de contestação
-
22/10/2020 20:00
Juntada de petição
-
20/10/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 10:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/10/2020 09:00 Vara Única de Morros.
-
07/10/2020 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/09/2020 09:45 Vara Única de Morros .
-
20/09/2020 00:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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31/08/2020 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2020 09:45 Vara Única de Morros.
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14/05/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
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11/05/2020 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 20:52
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
23/01/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
07/01/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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