TJMA - 0812827-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 12:00
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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16/12/2021 11:37
Juntada de petição
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10/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
30/11/2021 11:56
Realizado cálculo de custas
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26/11/2021 10:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2021 10:06
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:10
Juntada de Alvará
-
24/11/2021 15:09
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 16:09
Juntada de petição
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03/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812827-36.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAYANE DOS SANTOS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, (x) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
27/10/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 15:30
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:32
Juntada de petição
-
21/08/2021 13:35
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0812827-36.2020.8.10.0040 Autora: Rayane dos Santos Bezerra Advogado: Teydson Carlos do Nascimento - MA16148 Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Júnior - MA9515-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT formulada por Rayane dos Santos Bezerra em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 8 de dezembro de 2019.
Pondera que recebeu administrativamente valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação, alegando ser imprescindível oitiva do autor em audiência de instrução, que realizou pagamento administrativamente no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com a outorga do requerente, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica a contestação (ID.39204437).
Laudo médico com percentual de perda funcional de 52,5% (ID.39589750).
As partes manifestaram-se laudo (IDs. 40256722 e 40764482). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Em sede de contestação, foi alegado a imprescindibilidade da oitiva do autor em audiência, para que a parte fosse ouvida para os devidos esclarecimentos, tais como: data, local e dinâmica do sinistro, características do veículo, confirmação da legitimidade.
Entretanto, esses fatos foram devidamente comprovados pelos documentos juntadas em sede de inicial pelo requerente, como o Boletim de Ocorrência e declarações do hospital, sendo desnecessário o depoimento pessoal do autor.
No que pertine a preliminar de ausência de laudo do IML, este restou prejudicada, tendo em vista que foi devidamente juntado o respectivo laudo (ID. 39589750).
Não há respaldo jurídico para o acolhimento da preliminar de carência da ação em razão da quitação do seguro, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor perda anatômica e/ou funcional incompleta de um dos membros superiores com repercussão intensa.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 52,5 % de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz - MA, 12 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
18/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2021 04:33
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 06/05/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 11:57
Juntada de termo
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06/02/2021 19:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:04
Juntada de petição
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02/02/2021 11:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 16:32
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812827-36.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAYANE DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - OAB/MA 16148 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/CE 16045 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial ID Nº 39589750, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
21/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 13:37
Juntada de Ato ordinatório
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05/01/2021 23:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:42
Juntada de petição
-
29/11/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2020 20:25
Juntada de diligência
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27/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 09:11
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 09:10
Juntada de Ato ordinatório
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25/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:50
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 08:43
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2020 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:53
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 08:52
Juntada de Ofício
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13/10/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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