TJMA - 0801093-21.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:06
Determinado o arquivamento
-
14/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:28
Juntada de termo
-
19/04/2023 10:24
Juntada de termo
-
18/04/2023 14:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA SOBRAL em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:54
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 20:20
Outras Decisões
-
11/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A Agência de São Luís Gonzaga do Maranhão em 27/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:15
Juntada de termo
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:56
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 12:25
Juntada de diligência
-
09/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 15:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:25
Juntada de petição
-
25/08/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:25
Juntada de termo
-
15/08/2022 19:42
Juntada de petição
-
23/07/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:32
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 17:31
Determinado o arquivamento
-
01/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 07:31
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 05:09
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:39
Juntada de petição
-
04/11/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:14
Juntada de Alvará
-
19/09/2021 10:46
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
19/09/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
17/09/2021 11:31
Juntada de petição
-
09/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801093-21.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE CORREIA SOBRAL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897-A, BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008-A Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO FINALIDADE:Intimação da parte executada, para no prazo de 05(cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados, nos autos acima mencionado.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 8 de setembro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
08/09/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 05:21
Processo Desarquivado
-
13/08/2021 16:49
Juntada de petição
-
12/08/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA SOBRAL em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA SOBRAL em 12/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:57
Juntada de Alvará
-
29/06/2021 16:30
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 11:21
Outras Decisões
-
17/06/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:19
Juntada de termo
-
16/06/2021 19:59
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 21:08
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 05:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 07:59
Juntada de termo
-
04/05/2021 13:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA SOBRAL em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:47
Juntada de petição
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801093-21.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE CORREIA SOBRAL Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os valores depositados pela parte requerida, sob pena de arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/04/2021 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 19:49
Processo Desarquivado
-
22/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:16
Juntada de petição
-
12/04/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:50
Juntada de termo
-
05/04/2021 10:27
Juntada de petição
-
18/02/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 06:26
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
09/02/2021 05:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE CORREIA SOBRAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 10:32
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801093-21.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA JOSE CORREIA SOBRAL Advogados do(a) DEMANDANTE: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA - MA12008, ANDREA BUHATEM CHAVES - MA8897 Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA JOSE CORREIA SOBRAL em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A..
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da rubrica “PAGAMENTO DE COBRANÇA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA”, na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados sob tal rubrica, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 238,32 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 12:58
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2020 21:15
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 21:15
Juntada de termo
-
09/12/2020 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
09/12/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:16
Juntada de petição
-
08/12/2020 15:56
Juntada de petição
-
08/12/2020 15:08
Juntada de contestação
-
07/12/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
13/06/2020 00:06
Outras Decisões
-
22/05/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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