TJMA - 0000018-33.2005.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2021 20:11
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 20:10
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000018-33.2005.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARINES DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA - OAB/MA 7856 INVENTARIADO: DOMINGOS PEREIRA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES DA SILVA CARVALHO OUTROS INTERESSADOS: MARIA CHAVES MARINHO ADVOGADO: FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO - OAB/MA 17568 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados acima identificados, de todo teor da DECISÃO proferida nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc. É de se observar que proferida sentença de extinção disponibilizada em 14/10/2020, ingressou a cessionária com pedido de reconsideração através da petição de ID nº 38270230, a fim de que seja autorizado ao Cartório de Registro de Imóveis proceda à transferência da Cessão de Direitos de Meação ID 28880151 – parte 03 – pag. 90/91, em seu favor.
Todavia, convém anotar que uma vez publicada a sentença, esta somente pode ser alterada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, a exemplo da apelação ou os embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, é o que se extrai do artigo 494, do CPC, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Desse modo, ausente circunstância superveniente capaz de gerar a alteração do julgamento nos moldes do artigo 494 do CPC, não pode o juízo modificar o substrato fático do julgado por meio de mero pedido de reconsideração, sob pena de extrapolar os limites de sua atuação, como pretende o peticionante.
Nesse sentido, mostra-se a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROLATADA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
PEDIDO DE 'RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA'.
ENCERRAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
DECISÃO INDEFERITÓRIA.
APELAÇAO INTERPOSTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da sentença definitiva" ( RSTJ 64/156).
Desta forma correta se mostra a decisão do MM.
Juiz que após encerrar o seu ofício, indefere o pedido de "reconsideração da sentença", mesmo porque eventuais questões de ordem pública poderão ser ainda submetidas ao Tribunal, quando do julgamento da apelação. (TJ-MG - AI: 10071110032209001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/10/2015, Data de Publicação: 20/11/2015) Portanto, indefiro o pedido de ID nº 38270230, uma vez que já proferida sentença de extinção e, qualquer novo pronunciamento acerca dos pedidos das partes, deve ser realizado perante o tribunal competente através do recurso cabível, e não pelo juízo de primeiro grau que se encontra impedido de reapreciar a matéria da qual se operou a preclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Expedi a presente intimação e assino por ordem da Drª.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 001/2007/CGJ/MA.
Jocilene Mendes dos Santos Alves, Servidora da 2ª Vara, matrícula 1662156 -
21/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 10:43
Juntada de Carta precatória
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16/12/2020 14:24
Outras Decisões
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23/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
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21/11/2020 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 18:11
Juntada de petição
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27/10/2020 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 11:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2020 06:17
Conclusos para decisão
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14/10/2020 05:48
Decorrido prazo de MARINES DA SILVA CARVALHO em 13/10/2020 23:59:59.
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28/08/2020 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 11:08
Juntada de diligência
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24/08/2020 16:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2020 14:30
Conclusos para decisão
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11/08/2020 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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18/06/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:21
Conclusos para despacho
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04/06/2020 10:36
Juntada de petição
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15/05/2020 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:54
Juntada de Certidão
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07/05/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 04:10
Decorrido prazo de NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES em 04/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
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21/03/2020 03:01
Decorrido prazo de NEIRIVAN RODRIGUES SILVA CHAVES em 20/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 11:36
Juntada de petição
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13/03/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 09:19
Juntada de Ato ordinatório
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06/03/2020 09:15
Juntada de Certidão
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06/03/2020 09:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/03/2020 09:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2005
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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