TJMA - 0841640-98.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 09:14
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 10:48
Decorrido prazo de NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:48
Decorrido prazo de NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 20:24
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0841640-98.2017.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 13/09/2021, às 11h15min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Município de São Luís – MA Procurador: Dr.
Francimar Soares da Silva Junior AUSENTES: Autor(a): Nutrymax Alimentos Eireli Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Nutrymax Alimentos Eireli em face do Município de São Luís – MA com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 13 de Setembro de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletronica -
13/09/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/09/2021 11:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2021 05:16
Decorrido prazo de NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI em 28/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:26
Juntada de petição
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14/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:35
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
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04/03/2021 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841640-98.2017.8.10.0001 AUTOR: NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO17208 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NUTRYMAX ALIMENTOS EIRELI em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, pleiteando que seja declarado ilegal a cobrança de ISSQN pelo requerido por serviços prestados em municípios distintos de São Luis/MA, e consequentemente, a inexistência dos débitos, bem como a restituição e/ou compensação do valor de R$21.785,39 indevidamente recolhido.
A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 21.785,39 (vinte e um mil,setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
Ademais, no caso em exame, cumpre ressaltar que a requerente é pessoa jurídica de direito privado, constituída em EIRELI e qualificada como microempresa, em razão do seu capital social, conforme consta do seu contrato social (ato constitutivo).
Assim, não há óbice para demandar no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base no disposto no "art. 5º, in verbis: podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;" É o que importa relatar.
A propósito, a Lei Federal nº. 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 2º, § 4º, da sobredita lei, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta", inexistindo, portanto, a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Não bastasse isso, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Por outro lado, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou os seguintes Enunciados: - Enunciado XII: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor ;vigente à época do ajuizamento da ação) - Enunciado XIII: Cabe ao juiz a competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto a competência. (...) - Enunciado XVI: É o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais.
Em plena conformidade com o exposto, é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocasião em que já se manifestou através dos seguintes Conflitos de Competência: 1) ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Grifo nosso).
ACÓRDÃO: Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com o parecer ministerial julgar procedente o presente conflito, nos termos do voto do Desembargador Relator. 2) ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO .
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução de , proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Desta forma, com base nos artigos 42, 44 e §1º, do 64, ambos do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta capital, com baixa nos registros respectivos.
Dê-se ciência a requerente acerta desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, sem manifestação contrária da interessada, certifique-se e encaminha-se os autos conforme determinado.
A presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo. -
22/01/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:59
Declarada incompetência
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02/10/2018 13:36
Conclusos para decisão
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19/09/2018 11:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/09/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 12:08
Conclusos para decisão
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24/01/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2017.
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13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2017 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 10:28
Conclusos para decisão
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15/11/2017 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA em 14/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2017 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO LUIS em 09/11/2017 11:32:00.
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07/11/2017 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2017 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2017.
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07/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2017 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2017 11:43
Expedição de Mandado
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01/11/2017 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 11:36
Conclusos para decisão
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31/10/2017 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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