TJMA - 0858562-54.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 20:09
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:24
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:28
Juntada de petição
-
26/11/2024 20:49
Juntada de petição
-
19/11/2024 09:17
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:56
Juntada de petição
-
11/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:15
Juntada de termo
-
08/07/2024 15:06
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:42
Juntada de petição
-
25/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:44
Decorrido prazo de ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
30/03/2023 09:52
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:37
Juntada de petição
-
16/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:48
Juntada de petição
-
25/07/2022 09:58
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:56
Juntada de petição
-
28/05/2022 23:24
Juntada de petição
-
26/03/2022 13:12
Juntada de petição
-
21/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:41
Decorrido prazo de MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 16:19
Juntada de petição
-
19/11/2021 16:11
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858562-54.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA COLINS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA - MA14793, DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A REPRESENTADO: MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
17/11/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 23:54
Juntada de petição
-
15/10/2021 13:19
Decorrido prazo de ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:19
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 14/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 04:16
Juntada de petição
-
30/09/2021 02:23
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858562-54.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA COLINS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA - MA14793, DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144-A REPRESENTADO: MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 53247073), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
BERNARDINA CELESTINA PIRES MENDONÇA Matrícula-094250 -
24/09/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:27
Juntada de termo
-
14/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:22
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
29/04/2021 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2021 09:08
Juntada de petição
-
19/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:36
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858562-54.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA COLINS Advogados do(a) AUTOR: ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA - MA14793, DANILO GIUBERTI FILHO - MA12144 REU: MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARIA ANTÔNIA COLINS litiga contra MORAES IMÓVEIS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA buscando o reconhecimento de quebra contratual na venda de imóvel, em que pretende restituição de valores pagos e reparações.
Em síntese, postula-se pela condenação da parte ré restituição do valor dado em pagamento do imóvel, na quantia de R$ 22.600,40 em razão de descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de lote imobiliário, acrescido de danos morais de R$ 8.000,00, reconhecimento de perdas e danos decorrente do empenho do valor de uma compra que não se sucedeu .
Com a petição inicial foram apresentados os seguintes documentos: contrato de promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento objeto do contrato.
Conquanto devidamente intimada/citada (Id. n.º 19940701), a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 25975935) e de apresentar resposta ao pleito autoral (Id. n.º 25977045).
Em seguida, requer a parte autora seguimento da demanda com o julgamento antecipado do mérito (ID27285627), apresentando planilha de cálculo atualizado.
Posteriormente, reitera pedido de julgamento antecipado do mérito e aplicação de multa em desfavor da parte ré por não comparecimento em audiência. (ID 27285627).
Em atenção a expedição de ofício n.º 372020, expedido no processo n.º 0858745-25.2016.8.10.0001, em que cuida de mesmo acontecimento.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Considerando-se a desnecessidade de instrução probatória, aliado à ocorrência do efeito material da revelia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355).
Como acima relatado, cuida-se de demanda judicial com vistas à cobrança decorrente de inadimplemento de negócio jurídico firmado entre as partes ora litigantes.
Segundo se observa da narrativa autoral, corroborada pelos documentos que acompanham a petição inicial, e acrescido do efeito material da revelia, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de prestação de promessa de compra e venda de fração imobiliária de loteamento, cujo inadimplemento resultou na dívida de R$ 51.783,84 (Id. n.º 16509227).
Sobre o pedido de danos morais, vê-se que o ato ilícito já fora acima considerado, cujo nexo de causalidade acha-se demonstrado pelos documentos colacionados, também, enquanto o abalo psicológico é latente pelos fatos ocorridos, quais sejam, fraude na venda de lotes de terreno situado em Bacabeira, na época da instalação da Refinaria Premium nesta cidade, cujos fatos são notórios e os processos dessa imobiliária, distribuídos em massa, que demonstram a venda em quantidade e forma diferente da que está registrado no Cartório de Imóveis.
Vê-se que tais fatos, por si só, trazem uma emoção, espanto ou dor, que extrapola o mero dissabor.
O sentimento de ter sido enganada aponta no emocional razão para reparação moral indenizável.
Sobre Cláusula penal, vê-se que no contrato não é estipulada cláusula específica, mas apenas a cláusula 9.2, que fala em perdas e danos, que ora já se enfrenta na demanda, razão pela qual, não há como aplicá-la.
Tendo em vista a ausência da parte ré à audiência de conciliação sem justificativa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, aplico multa de 1% sobre o valor da condenação, que será revertida em favor de Fundo Judiciário para Conciliação ou, caso ainda não esteja constituído, em favor do FERJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 389 e ss, do CC/2002 c/c art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvo a presente demanada com julgamento de mérito para: 1.
DECLARAR PROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO, reconhecendo a quebra do pacto de venda pelos Requeridos, condenando-os à restituição de todo o valor pago pela Autora, corrigidos monetariamente conforme tabela do TJMA (http://www.tjma.jus.br/atualizacao-monetaria/tj), e aplicação de juros de mora de 1% a partir da citação. 2.
DECLARAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entendo a compatibilidade do valor pedido com a extensão do transtorno causado, para condenar os Requeridos, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00, corrigidos desde a presente data (Súmula n. 362/STJ), assim como flui o juros de mora de 1% ao mês 3.
DECLARA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO PERDAS E DANOS, diante da impossibilidade de cumulação desse pedido com o de restituição do valor pago pelo contrato, sob pena de fixação de um bis in idem não admitido no direito.
Em decorrência dessa decisão: Condeno os Requeridos ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15%, sobre o valor da condenação devidamente corrigida.
Condeno os Requeridos, por atentado à dignidade da Justiça (art. 334, § 8º, CPC), ao pagamento de 2% sob o valor da condenação atualizada, valor este que deverá ser revertido em favor do Fundo da Conciliação ou, até sua instituição, ao FERJ/MA.
Deixo de condenar a Requerente na sucumbência dos danos materiais, por não terem os queridos apresentado defesa com insurgência quanto a tal cobrança, já que foram reveis, bem como às custas respectivas, por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis - MA, 26 de outubro de 2020.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 06:05
Decorrido prazo de ELIZANIA RIBEIRO DE LIMA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 06:04
Decorrido prazo de DANILO GIUBERTI FILHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2020 09:04
Juntada de termo
-
21/01/2020 20:27
Juntada de petição
-
18/12/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/06/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís .
-
27/06/2019 00:38
Decorrido prazo de MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:00.
-
15/06/2019 10:53
Juntada de petição
-
23/05/2019 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
-
12/02/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 08:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 10:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-27.2021.8.10.0127
Joao Brasil Moraes Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 17:16
Processo nº 0815864-94.2020.8.10.0000
Nadson Lopes Martins
Banco do Brasil SA
Advogado: Nayara Neves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 19:30
Processo nº 0000107-63.2019.8.10.0086
Delegacia de Policia Civil de Esperantin...
Mardones Araujo Sousa
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0801700-83.2020.8.10.0046
Wilson Alison de Sousa Freires
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 00:02
Processo nº 0046282-26.2012.8.10.0001
Benicio Pereira Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2012 00:00