TJMA - 0808937-89.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 23:44
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
02/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:45
Juntada de petição
-
17/05/2022 05:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 17:12
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 12:08
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 12:08
Juntada de termo
-
29/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:53
Juntada de termo
-
24/03/2022 16:11
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2022 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
22/03/2022 08:41
Realizado cálculo de custas
-
21/03/2022 16:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:34
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
26/02/2022 23:49
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808937-89.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: NEURAMAR FEITOSA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o depósito Judicial de id nº 43333009 , no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
18/01/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 04:35
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 06/05/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 08:38
Juntada de petição
-
26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:25
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 03:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808937-89.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: NEURAMAR FEITOSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - MA13406 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - MA13569-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): SENTENÇA: Trata-se de ação de indenização de seguro DPVAT ajuizada por NEURAMAR FEITOSA RIBEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, qualificados nos autos, na qual o autor informa, em síntese, que sofreu um acidente automobilístico em 29/10/2019, resultando-lhe em perda funcional incompleta do tornozelo esquerdo com repercussão intensa.
Por isso, pede que a Requerida seja condenada a pagar a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cujo valor estabelecido pela Lei Federal nº 11.482/2007.
Também, pede os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como, a condenação da Demandada em custas processuais e honorários advocatícia.
Contestação id 34996177 .
Laudo do IML id. . 39589742 .
A demandada em manifestação inserida no id 440276943, pugna pela condenação do valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), e descontado o valor recebido administrativamente, qual seja, R$ 1.687,00 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais), faz jus a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois considero que as provas constantes nos autos sejam suficientes ao deslinde do feito.
Interesse de Agir.
Quanto ao pedido de indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, face a quitação pela via administrativa, vislumbro que merece ser rejeitada, eis que a falta de interesse de agir, não se confunde com o esgotamento das vias administrativas, eis que a quitação administrativa não se constitui como óbice ao ingresso da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO RECEBIMENTO DE QUANTIA DEVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
QUITAÇÃO QUE NÃO SE TRADUZ EM RENÚNCIA AO DIREITO DE POSTULAR O VALOR REPUTADO DEVIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
COMPROVAÇÃO.
EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM.
DIREITO DEVIDAMENTE RECONHECIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ RECONHECIDO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA MAIS RECENTE EM RAZÃO DA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA.
RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em falta de interesse de agir, diante do pagamento administrativo da indenização, eis que a liberação de quantia, na esfera administrativa, não constitui óbice ao direito do beneficiário do seguro DPVAT, de buscar a tutela jurisdicional a fim de discutir o valor reputado legítimo - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da inv (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030376020138150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 13-06-2017) (TJ-PB 00030376020138150301 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 13/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) Dito isto, passo a enfrentar o mérito da causa, uma vez que a já houve decisões sobre a prejudicial e a preliminar suscitada em contestação.
Assim, sem delongas, observo que a parte autora pretende com a presente ação obter a condenação da Seguradora Ré ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), cujo montante, referente ao valor do Seguro Obrigatório - DPVAT, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 29/10/2019 que resultou em perda funcional incompleta do tornozelo esquerdo com repercussão intensa.
Da análise do acervo probatório juntado aos autos, verifico ser incontroverso que as lesões decorreram de acidente automobilístico.
Desse modo, considerando que o sinistro ocorreu na data de 29/10/2019, na vigência da Lei nº 11.945/2009, que introduziu tabela cujo objetivo foi fixar o valor da indenização a ser recebida em percentuais equivalentes à invalidez sofrida, deve-se aplicar à norma acima citada no caso sob análise, em respeito ao preceito tempus regit actum.
Nesse sentido, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INVALIDEZ.
CÁLCULO PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado.
Precedentes. 2 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez.
Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 20628/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJE 24/11/2011)(destaquei e grifei).
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores tem previsão na Lei nº 6.194/1974, a qual prevê a indenização em razão dos eventos constantes nos incisos do art. 3º, quais sejam: morte, invalidez permanente e despesas médicas.
Prevê o artigo 5° da Lei n° 6.194/74, in verbis: Art. 5°: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Portanto, devida a indenização, resta saber o quantum a ser pago.
Dispõe a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007, que havendo invalidez permanente em consequência de acidente de trânsito a indenização é de ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, a atribuição do valor a ser pago deverá ser observada conforme tabela expressa na referida lei.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Exame de Corpo de Delito (id 39589742) atesta que a parte autora apresenta em perda funcional incompleta do tornozelo esquerdo com repercussão intensa, com percentual de perda atribuído pelo perito em 18,75%.
Assim, considerando o anexo da Lei nº 11.945/2009, tem-se que por ter sido uma lesão com repercussão intensa o percentual para a respectiva lesão é 75% (setenta e cinco por cento), e lesão incompleta seria de 75% (setenta e cinco por cento), e perda da mobilidade do joelho o que perfaz o percentual de 25%, sobre o valor máximo da indenização, que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ocorre que, houve debilidade parcial permanente (trauma na face), conforme laudo médico, que atribuiu percentual não previsto na tabela, por conseguinte entendo que deve ser aplicada a regra prevista no art. 3º, §1º inciso II da Lei 6.194 /74, e atento aos dados do laudo, vislumbro que a lesão apresenta quadro de 75% (setenta e cinco por cento) face a lesão de intensa repercussão, como afirma o perito.
Vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Portanto, a requerente faz jus ao o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da indenização de 70% (setenta por cento) do total do seguro DPVAT, ou seja, o que equivale a R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) (R$ 13.500,00 x 75% x 25%), e levando-se em consideração que recebera administrativamente a quantia de R$ 1.687,00 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais), deverá receber a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial, para condenar a Requerida a pagar à Autora a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida, desde a data do evento danoso, de acordo com o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a data do efetivo pagamento.
Condeno-a também ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze centos) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz - MA, 11/02/2021 Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito Respondendo Imperatriz-MA, Sábado, 27 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/02/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 20:45
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:45
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:45
Decorrido prazo de EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:45
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:11
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
27/01/2021 08:22
Juntada de petição
-
22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808937-89.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: NEURAMAR FEITOSA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDINALDO PORTO DE OLIVEIRA - OAB/MA 13406 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ 100391-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente/requerida para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, ( ) Certidão ID, ( ) Carta Precatória ID, (X) Laudo Pericial ID Nº 39589742, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
21/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 13:38
Juntada de Ato ordinatório
-
05/01/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 12:00
Juntada de diligência
-
26/11/2020 01:51
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 15:38
Juntada de Ato ordinatório
-
24/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 09:11
Juntada de Ofício
-
19/09/2020 19:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 22:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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