TJMA - 0802400-23.2020.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 19:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 19:47
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:00
Decorrido prazo de ADIEL SILVA SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 16:09
Juntada de petição
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24/01/2021 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 13:36
Juntada de petição
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08/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802400-23.2020.8.10.0058 Ação/Classe (CNJ): CURATELA (12234) Requerente(s): JOSUÉ CELSO VIANA BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: SARAH MONTEIRO COELHO - OAB/MA19896, ADIEL SILVA SANTOS - OAB/MA 19841 Requerido(a): JOSÉ DE RIBAMAR LOPES DOURADO PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO DO ADVOGADO do requerente, Dr Adiel Silva Santos, OAB/MA 19841 DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Curatela ingressada por JOSUE CELSO VIANA BARROS, objetivando a curatela de seu genitor, JOSE DE RIBAMAR LOPES DOURADO.
No caso vertente, foi noticiado nos autos o falecimento do interditando, cuja comprovação se deu através do atestado de óbito acostado.
Relatado no essencial.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Dispõe o art. 485, IX, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, em caso de morte da parte, quando a demanda for considerada intransmissível por força de lei. É o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Custas processuais suspensas nos termos da lei.
Publicada e registrada com lançamento no sistema.Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de praxe.São José de Ribamar, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
07/01/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:33
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/12/2020 08:27
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 08:27
Juntada de Certidão
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03/12/2020 09:29
Juntada de laudo
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25/11/2020 20:27
Juntada de Certidão
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25/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:59
Conclusos para decisão
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10/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:56
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO COELHO em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 20:34
Juntada de petição
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06/11/2020 20:30
Juntada de petição
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14/10/2020 01:06
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 09:56
Conclusos para decisão
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01/10/2020 09:54
Juntada de Certidão
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28/09/2020 11:40
Juntada de petição
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22/09/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
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20/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
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11/09/2020 09:40
Juntada de petição
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10/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 16:32
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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