TJMA - 0001447-31.2018.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 21:10
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 21:28
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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28/02/2022 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 20:31
Decorrido prazo de LUCIA DOS ANJOS CUTRIM em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:36
Decorrido prazo de LUCIA DOS ANJOS CUTRIM em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:56
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Processo n° 1447-31.2018.8.10.0101 SENTENÇA Vistos etc...
Resumidamente, busca a parte autora reajuste do seu salário base, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor (a), com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, com a consequente correção da escala de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. É o relatório.
Decido.
A Lei nº 11.738/2008 que regulamentou o artigo 60, inciso III, alínea “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, não podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixar valor inferior.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento do servidor público e não na sua remuneração global.
Nesses termos é a ementa do mencionado julgamento: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE E, 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.783/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária os docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008 (STF, Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, d.j. 24/04/2011). O artigo 2º, §1º, da Lei nº 11.378/08, determina que o vencimento inicial (salário-base) das carreiras de magistério público da educação básica para aqueles que laborem 40 horas semanais não pode ser inferior ao piso nacional: § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Caso o professor labore por menos horas semanais, poderá ser atribuído vencimento inicial (salário-base) abaixo do piso nacional, desde que respeitada a estrita proporcionalidade, conforme previsão legal do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
No caso concreto, verifica-se que a parte requerente é servidor (a) público (a) com jornada de 25 horas semanais, conforme informação contida no ID 45265606.
Destaco ainda, que o último contracheque juntado nos autos foi relativo ao ano de 2017, assim sendo, o valor de referência será o estabelecido como piso nacional para o ano de 2017.
Desta feita, o ato normativo do MEC que regula a matéria determina que o vencimento inicial (salário-base) do magistério público para o professor, no ano de 2017, que tem carga horária mínima de 40 horas semanais é de R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
Aplicando-se a proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/08, conclui-se que o vencimento inicial devido à autora para o cargo seria de R$ 1.436,75 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Posto isto, percebo que a requerida vem cumprindo a referida determinação, estabelecendo como vencimento base o valor de R$ 2.102,20 (dois mil, cento e dois reais e vinte centavos) conforme contracheque juntado nos autos.
O valor dos anos anteriores também respeitam esta proporcionalidade.
Logo, é caso de não acolhimento do pedido inicial, já que o valor pago como salário-base pelo município de Monção/MA está proporcionalmente acima do previsto em lei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção, MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/01/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 15:33
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:16
Juntada de petição
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01/05/2021 23:55
Decorrido prazo de LUCIA DOS ANJOS CUTRIM em 27/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:29
Conclusos para despacho
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08/02/2021 20:21
Juntada de petição
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de LUCIA DOS ANJOS CUTRIM em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de LUCIA DOS ANJOS CUTRIM em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:58
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001447-31.2018.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:LUCIA DOS ANJOS CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO Advogados do(a) REU: RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO - MA12851, LEONARDO CASTRO FORTALEZA - MA14294 FINALIDADE: INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Monção, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
21/01/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:00
Recebidos os autos
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31/07/2020 14:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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