TJMA - 0830488-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 15:01
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 19:02
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:30
Juntada de Certidão
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12/10/2022 09:37
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2022 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:44
Juntada de petição
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22/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 20:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:17
Juntada de petição
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08/08/2022 13:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:40
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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25/05/2022 19:23
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 16:11
Juntada de petição
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11/04/2022 08:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830488-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - OAB/SP 309115 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DECISÃO: Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 44261456, cujos pleitos da autora foram julgados procedentes.
A parte autora, irresignada, opôs embargos de declaração (Id. 44687895), apontando suposta omissão e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte demandada, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Id. 45407328) e contrarrazou os embargos opostos pela autora e postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 47691145.
Em seguida, verifica-se que a demandada desistiu do recurso de apelação e anexou comprovante de pagamento voluntário da obrigação(Id. 57919745).
A parte autora (Id. 59396509) requerer o julgamento de seus embargos para retificação do marco de incidência dos juros e correção monetária e consequente complementação do valor depositado pela parte demandada. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para que seja modificado o marco de contagem dos juros e correção monetária.
E nesse contexto, vejo que lhe assiste razão, vez que sobre o valor da condenação deverão incidir juros legais e correção monetária pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça, como estabelecido no art.509, §3º, do CPC, sendo os juros, a partir da citação, e correção a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento do valor à segurada.
Isto posto, o presente recurso manejado tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os acolho para corrigir o dispositivo da sentença na parte vergastada, cujo nova redação é a seguinte: " Isto posto, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a efetuar o pagamento de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais) à referida parte autora, os quais deverão incidir juros legais e correção monetária pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça, como estabelecido no art.509, §3º, do CPC, sendo os juros, a partir da citação, e correção a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento do valor à segurada.
Mantendo, pois, os demais termos da sentença tal qual lançada (Id.44261456 ).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 01 de abril de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
07/04/2022 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
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20/01/2022 18:57
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830488-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via advogado(a), para tomar ciência no prazo de 5(cinco) dias do cumprimento(depósito judicial) da sentença pela parte demandada(Id. 57919745/57919746) e também para dizer se ainda possui interesse no julgamento dos embargos de declaração que interpôs(Id. 44687895).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 13 de janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
14/01/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 18:11
Juntada de petição
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30/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
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21/06/2021 19:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 11:00
Juntada de contrarrazões
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07/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:31
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:47
Juntada de apelação cível
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27/04/2021 13:40
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830488-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - OAB/SP 309115 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.***.***/0001-00, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas na petição inicial dos autos epigrafados(Id. 36351270).
Sustenta a parte autora recebeu no dia 17/07/2019 comunicação de segurado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA sobre a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica que culminou com a danificação de equipamento eletrônico de sua propriedade; e que o fato ocorreu em 19/03/2019, no edifício do condomínio segurado, consumidor da parte demandada; e que diante do aviso efetuado por seu segurado, deu início a seu rigoroso e normatizado procedimento de averiguação, a fim de confirmar a existência, causa e extensão dos danos sofridos pelo consumidor (doc. 6 – abertura de processo de sinistro).
Reverbera que o seu segurado ainda formulou reclamação junto à parte demandada, protocolizada sob o nº 51163751 (doc. 9 - protocolo de reclamação à concessionária), a fim de que esta procedesse ao pagamento das despesas decorrentes dos danos elétricos.
Contudo, ela limitou-se em confirmar a ocorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica, em patente violação aos artigos 206 e 207 da Resolução 414 da ANEEL.
E pontua que o valor da franquia mínima prevista na apólice equivale a R$ 2.000,00(dois mil reais), e em 27.08.2019 realizou o pagamento de indenização ao segurado na quantia de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), correspondente à diferença entre o montante apurado no processo de regulação e deduzida a quantia referente à franquia prevista na apólice, valor que a concessionária deve ser condenada a ressarcir-lhe.
Determinou-se a citação da parte demandada (despacho, Id. 36587746), ao que ela se habilitou nos autos e apresentou contestação (Id. 38607391), sustentando que nas pesquisas realizada nos seus sistemas, utilizando a região de localização do segurado, conforme informado na exordial pela parte autora, constatou que no período reclamado pela autora, qual seja, 17 de julho de 2019, não há registros de nenhuma perturbação da rede elétrica ou falha no fornecimento de energia na região, razão na qual não há que se falar em qualquer responsabilidade da concessionária pelos danos alegado; afirma que a autora fica em situação confortável nesse cenário, visto que não se dispõe perante o próprio consumidor, adquirindo, pois, credibilidade diante do mesmo; e pode, ainda, cobrar o valor, fornecido aos segurados, devidamente corrigido.
Diz que não teve nenhuma oportunidade de sequer avaliar os equipamentos danificados.
Enfatiza que não participa do processo em nenhum momento, a seguradora, tão somente, se limita, ao bel prazer, a ensejar indenização sem qualquer apreço procedimental; situação, minimamente, desconfortável para si, na medida em que, sempre será obrigada a ressarcir diante de tal conduta arbitrária.
Ressalta que não há razão na qual não há que se falar em qualquer responsabilidade da concessionária pelos danos alegados; alega que a autora não fez prova alguma, limitando-se apenas a apresentar um laudo formulado de forma unilateral e sem qualquer fundamento técnico, nos quais existem tão somente suposições.
E pugna pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não há qualquer ilicitude em sua conduta, e, portanto, não há nexo causal a ensejar a configuração de qualquer tipo de responsabilidade.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 41135161), repelindo os argumentos autorais.
As partes foram intimadas (despacho, Id. 41221293), para, querendo, especificarem provas, ao que a parte demandada postulou pela produção de prova pericial nos equipamentos avariados à época(Id. 42463711); e a parte autora não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 42621878). É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
A parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., postula a condenação da demandada, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a ressarcir-lhe a soma de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), em decorrência de ter reparado aparelhos e equipamentos do cliente segurado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINA, os quais foram danificados em 19/03/2019 por oscilação e forte sobrecarga de energia fornecida pela mencionada ré.
Pois bem.
Em relação ao pedido de prova pericial se mostra inócua e desnecessária, isto porque os objetos danificados há mais de um ano foram reclamados junto a seguradora, ora parte autora, que efetuou o pagamento mediante apuração in locu dos danos, e certamente o segurado já o substituiu ou efetuou o conserto.
E nesse contexto, prescinde dessa prova para a resolução do mérito desta ação.
Superadas essa questão, no mérito tenho que a seguradora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., promoveu a presente ação com o escopo de obter o ressarcimento dos prejuízos que arcou em decorrência de equipamentos do segurado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAROLINE, que foram avariados em razão de oscilação e sobrecarga de energia fornecida pela ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nesse cenário, a supracitada parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., comprovou que efetuou o pagamento, respectivamente, na qualidade de garantidora, da quantia de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), consoante comprovantes de pagamento que anexou aos autos.
Por sua vez a parte demandada, não trouxe nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, limitando-se a dizer que não houve nexo causal.
Ora, a responsabilidade civil objetiva, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal atribui às concessionárias de serviços públicos a obrigação de indenizar os danos causados em virtude de seus atos, salvo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, a exemplo da que cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815699-78.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A .
RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO.
SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão do dia 24 de Outubro de 2019.
Apelação Cível nº 0815653-60.2017.8.10.0001 - PJE Apelante: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
EMENTA DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DANO ELÉTRICO ASSEGURADO EM APÓLICE DE SEGURO - RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA.
I - Exsurge o dever de ressarcimento por parte da concessionária de energia elétrica da quantia paga pela seguradora ao segurado em virtude de danos elétricos causados em razão da oscilação severa de tensão advinda da rede de energia elétrica; II - Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
No caso em exame, o segurado sofrera prejuízos materiais em seus equipamentos, provocados por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), e a seguradora sub-rogada, no caso a autora desta ação, tem direito ao ressarcimento da indenização que pagou à mencionada segurada.
Ademais, da detida análise dos autos, constata-se que a prova documental apresentada pela autora é robusta a respaldar suas alegações.
Estão presentes no arcabouço documental que acompanhou a inicial: comunicação dos segurados à seguradora sobre a falha na prestação do aludido serviço pela demandada, o que teria ocasionado as panes dos equipamentos; notas e recibos atestando o total dos prejuízos sofridos, além dos laudos realizados pela seguradora.
Também é digno de nota que o segurado comunicou a concessionária de energia elétrica, ora demandada, e esta reconheceu ter havido oscilações de energia no período indicado, conforme documento Id. 36350043, cujo teor transcreve-se: “Informamos que na data de 19/03/2019 houve oscilação de energia no endereço Rua Nossa Senhora da Vitória, protocolo 51163751”.
Desse modo, restou cristalino que a parte demandada comprovou quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que a demandada, repita-se, não apresentou contraprovas capazes de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I do Código de Processo Civil/15, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. para condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a efetuar o pagamento de R$ 2.865,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), à referida aparte autora, os quais deverão ser corrigidos desde a data do desembolso e correção monetária da data da citação.
Custas e honorários advocatícios pela parte vencida, sendo que estes arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 19 de abril de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
20/04/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:12
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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20/03/2021 03:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 14:56
Juntada de petição
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12/03/2021 15:51
Juntada de petição
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05/03/2021 01:43
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830488-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - OAB/SP 309115 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 17 de fevereiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
02/03/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 18:31
Juntada de petição
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03/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830488-48.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - OAB SP309115 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
22/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 00:20
Juntada de Ato ordinatório
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18/12/2020 05:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 10:08
Juntada de contestação
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25/11/2020 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 15:04
Juntada de Certidão
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22/10/2020 09:00
Decorrido prazo de JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 02:52
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2020 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 18:33
Juntada de petição
-
05/10/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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