TJMA - 0046104-72.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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05/07/2023 10:13
Realizado cálculo de custas
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23/06/2023 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
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23/06/2023 08:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de JUCILENE FREIRE MADEIRA em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 12:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0046104-72.2015.8.10.0001 (491332015) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORÉ - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS ( OAB 16844A-MA ) e ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ( OAB 16843A-MA ) REU: JUCILENE FREIRE MADEIRA JOSE WILSON CARDOSO DINIZ ( OAB 6055A-MA ) Trata-se de pedido de dilação de prazo (fl. 321), pelo período de 20 (vinte) dias, para apresentação do resultado da venda do veículo objeto da lide, conforme despacho à fl. 368.
Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para conceder o prazo de 15 (quinze) dias, sem possibilidade de nova prorrogação, já que do pedido até a presente data decorreram mais de 8 meses.
Ultrapassado o prazo, faça-se a conclusão.
Publique-se.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021.
Alexandre Lopes de ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 145409 -
20/01/2021 00:00
Citação
Vistos em correição: DESPACHO Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual, após a consolidação da posse plena do bem em favor do requerente, veio a parte ré requerer a comprovação da venda do veículo para apuração de possível saldo em seu favor.
Assim, nos termos do art. 2º do Decreto Lei 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o resultado da venda do veículo objeto da lide.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2020.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível da Capital Resp: 158824
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2015
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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