TJMA - 0803234-87.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 15:25
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº.: 0803234-87.2019.8.10.0049 Requerente: Banco Itaú Requerido: REU: JACKSON DOUGLAS CARVALHO MENDES DE:Banco Itaú, através de seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 16843-A DE: JACKSON DOUGLAS CARVALHO MENDES, através do seu advogado, DR.(a) Advogado(s) do reclamado: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF 59400 Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Trata-se de ação de busca e apreensão intentada pelo Banco Itaú em desfavor de Jackson Douglas Carvalho Mendes, com vista a reaver o veículo VW Gol 1.0, ano 2019, cor branca, placa PTJ8948 e chassi 9BWAG45U8KT109087, objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária, firmado entre as partes, no qual o requerido se tornou inadimplente.
Afirmou o requerente ter celebrado com a parte requerida contrato de financiamento para aquisição do referido bem garantido por alienação fiduciária e que a parte estava inadimplente desde agosto de 2019, com débito atualizado no valor de R$ 38.077,17 (trinta e oito mil, setenta e sete reais e dezessete centavos), após ter sido constituída em mora, na forma do Decreto-Lei n. 911/1969.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão, o veículo em questão foi apreendido e o réu regularmente citado, tendo apresentado contestação de ID 33016122, acompanhada de documentos, em que alega passar por dificuldades financeiras e que o veículo é essencial à sua atividade laboral, bem assim que a apreensão realizada viola o princípio do contraditório.
Assevera que a pandemia do COVID-19, caso fortuito e de força maior, causou-lhe queda abrupta dos rendimentos, o que impossibilitou o adimplemento do contrato e que o deferimento liminar da busca e apreensão contrariou a Resolução n. 313/2020 do CNJ.
Alega, ainda, que o contrato de financiamento possui cláusulas abusivas, como a cobrança de multa moratória de 2%, juros remuneratórios abusivos, cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual, cumulação da correção monetária com juros remuneratórios e capitalização de juros.
Defende, ainda, a ausência de mora.
Ao final, pugna pela revogação da liminar deferida e pela improcedência do pedido inicial.
Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Réplica às fls.
ID 33960226. É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de produção de outras provas em audiência.
Inicialmente, esclareço que a despeito do Tribunal de Justiça ter anulando sentenças deste Juízo em casos semelhantes, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa por falta de perícia, já que foi proferido julgamento antecipado da lide, necessário tecer algumas considerações.
Oportuno registrar que foram realizados estudos aprofundados acerca da matéria, sendo certo que as decisões proferidas se baseiam nas orientações jurisprudenciais dominantes do STJ no que se refere a juros remuneratórios e moratórios, aplicação de capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória e aplicação de taxas como TAC e tarifa de emissão de boleto, questões estas que já encontram uma solução jurisprudencial pacificada no âmbito dos tribunais superiores, que servem de parâmetro para a prolação de sentenças, de acordo com o caso concreto.
O Juízo sempre procura aplicar tais entendimentos pacíficos ao caso concreto, analisando cada contrato e cada processo de forma individualizada e não de forma genérica, mas não se vê qualquer necessidade de prova pericial, pois a subsunção desses entendimentos ao caso concreto, aliada à existência de aplicativos disponíveis na internet, permite que sejam feitos os cálculos para avaliar se o valor cobrado está adequado aos parâmetros contratuais e legais, os quais suprem a necessidade de perícia feita por outro profissional.
Outra questão prática que deve ser levada em consideração é que, ao se adotar o entendimento de que todos esses processos necessitam de prova pericial, isso causará grande morosidade no andamento desses feitos, na medida em que a prova é quase sempre requerida por quem é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, por força de lei, não efetuará o pagamento dos honorários periciais, que devem ficar a cargo do Estado, sendo extremamente difícil encontrar profissional que se disponha a receber pelo seu trabalho apenas ao final do processo ou mesmo do Estado, ante a demora na disponibilização dos recursos.
Não é demasiado mencionar que a necessidade de produção de prova pericial em processos cujo requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita ou determinada pelo juízo tem causado entrave no andamento dos feitos, exatamente pela falta de profissionais para realização de tais perícias, na medida em que os servidores da justiça, que exercem a função de contadoria judicial, não detém conhecimentos técnicos suficientes para tanto e só estão habilitados a calcular custas judiciais porque possuem um programa específico para tanto desenvolvido pelo próprio TJMA.
Ademais, este termo judiciário não possui contadoria dotada de profissionais de contabilidade e não há como nomear perito sem a perspectiva de recebimento de honorários.
Logo, entende-se que, diante de tais conclusões, e como decorrência da adoção de entendimentos jurisprudenciais já dominantes, este magistrado tem condições de proferir sentença sem a necessidade dessa prova pericial, razão pela qual indefiro o mencionado pedido.
Dito isto, no que se refere à concessão do benefício da justiça gratuita, pugnado pelo réu em contestação e impugnado pelo autor em réplica, esclareço que, nos termos do art. 99, §3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte.
De outro modo, o fato do réu ter financiado a aquisição de veículo junto autor não é, por si só, indicativo de que possa arcar com as custas processuais, inclusive porque está sendo demandado em razão do inadimplemento do financiamento, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência.
Ademais, é perfeitamente possível e razoável que uma pessoa apesar de possuir crédito no mercado não possua, momentaneamente, recursos financeiros para arcar com os custos de uma demanda judicial, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova da alegada saúde financeira da parte ré.
Por tais razões, deixo de acolher os argumentos do autor e defiro o benefício da justiça gratuita pugnado pelo réu.
Quanto ao mérito, a lei que rege as operações fundadas em alienação fiduciária, com as alterações promovidas pela Lei n° 10.931/2004, permite ao réu que, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, adote uma das seguintes possibilidades: contestar, no prazo de 15 dias, ou purgar a mora, no prazo de 05 dias, caso em que o bem lhe é restituído.
No caso dos autos, apesar de devidamente citado, o réu não efetuou o pagamento da dívida.
Ao se manifestar, alegou a existência de caso fortuito ou força maior para justificar o inadimplemento do contrato, qual seja, a pandemia do COVID-19, bem assim que a liminar foi deferida contrariando resolução do CNJ, além de que o contrato de financiamento possui cláusulas abusivas que oneraram excessivamente a avença.
No que se refere ao alegado caso fortuito ou força maior, de fato, a pandemia do COVID-19 impactou de forma negativa a economia mundial, promovendo desemprego e perda de renda, no entanto, os autos noticiam que o inadimplemento contratual data de agosto/19, portanto, bem antes da pandemia ter sido desencadeada, o que ocorreu somente a partir de dezembro daquele ano, denotando-se não ter sido ela a causadora da mora por parte do réu.
Ademais, o réu sequer informou a profissão que exerce, sendo certo que nem todas as atividades econômicas foram impactadas, de forma negativa, pela pandemia.
Por outro lado, este Juízo não incorreu em violação à Resolução n. 313/20 do CNJ, uma vez que o art. 4º da referida norma autoriza a apreciação de medidas liminares (inciso I) e pedidos de busca e apreensão de bens (inciso V).
Também não há que se falar em violação ao contraditório em razão do deferimento da liminar, uma vez que o procedimento adotado obedeceu ao procedimento previsto no Decreto-Lei n. 911/69, atualmente em vigor.
Quanto às cláusulas contratuais alegadamente abusivas, entendo que o demandado deveria ter intentado ação revisional e pugnado por medida liminar que impedisse a busca e apreensão do bem, o que não fez.
Não obstante, analisando os termos da contestação, cotejada com a cópia integral do contrato, juntada aos autos pela parte autora, entendo que os encargos contratuais pactuados no contrato, reputados indevidos pelo réu, encontram-se dentro dos parâmetros contratuais e dentro do âmbito de liberdade que o legislador confere às instituições bancárias para estabelecerem as condições de concessão de créditos.
Os pontos impugnados genericamente pelo demandado em contestação esbarram em vários julgados reiterados que acabaram se transformando em súmulas que mostram que as cobranças feitas no contrato estão compatíveis com o sistema financeiro nacional, especialmente no que diz respeito à limitação de juros a 12% ao ano, capitalização de juros e tarifa de cadastro, a saber: Súmula Vinculante nº 07 do STF: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Quanto aos juros remuneratórios fixados no contrato impugnado, entendo que não são exorbitantes a ponto de serem considerados abusivos, onerando excessivamente o(a) autor(a), visto que compatíveis com a taxa média de mercado que instituições financeiras costumam cobrar, segundo autorização do Banco Central, já que estabelecidos em 20,55% ao ano (ID 26014047- 2), ao passo que, na época da concretização do negócio os juros remuneratórios para financiamento de veículos eram de 22,01% ao ano, conforme tabela divulgada pelo Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), sendo certo que a jurisprudência do STJ tem admitido uma faixa razoável para a variação de juros, considerando abusivas aquelas superiores a uma vez e meia a média. (Resp n. 1.061.530 RS).
Desse modo, e considerando a orientação do STJ, para que a taxa de juros remuneratórios contratada fosse abusiva teria que corresponder a 37,01% ao ano, o que, conforme se observa do contrato, não ocorreu.
Quanto à capitalização, tem-se que a Medida Provisória nº 2.170-36 outorgou às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, de modo que é considerada aceita, nos seguintes termos: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Portanto, a capitalização de juros está prevista no ordenamento e não há razão plausível para que sua inconstitucionalidade seja declarada.
A respeito do tema, reza a súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Analisando o contrato questionado, verifico que há previsão expressa acerca da capitalização, razão pela qual entendo como devida (ID 26014047 – 1).
No que concerne aos encargos moratórios, a multa de 2% e juros moratórios de 1% ano mês, previstos no contrato, estão de acordo com o CDC, não havendo irregularidade em sua cobrança.
No que se refere à comissão de permanência, é de se reconhecer que a jurisprudência do STJ firmou posicionamento de ser impossível a sua cumulação com outros encargos moratórios, juros remuneratórios e correção monetária, pois o seu objetivo é a recomposição do valor real da moeda.
Portanto, deve ser afastada a sua incidência.
Contudo, o contrato questionado não possui tal cobrança.
Por tais razões, deixo de acolher os argumentos do réu.
Modo outro, mesmo em se reconhecendo que o veículo apreendido é utilizado como instrumento de trabalho do requerido e que a constrição poderá lhe acarretar prejuízos, certo é que tal fato não pode embasar a inadimplência.
Portanto, tendo em vista a ausência de qualquer ilegalidade praticada pelo autor e a inexistência de justificativa legal para o inadimplemento da parte ré em quitar as prestações do contrato de financiamento, entendo ser legítimo o pedido de busca e apreensão requerido, pois de fato restou demonstrado o inadimplemento e a mora.
Pelo exposto, ante a inexistência de purgação de mora, julgo procedente a presente ação de busca e apreensão, para fins de consolidar a propriedade e a posse plena do bem alienado e descrito na inicial em favor do banco autor, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes.
Considerando, contudo, não ser justo que a parte ré perca tudo quanto pagou do financiamento contraído junto ao banco autor, que além das prestações quitadas também ficará com o veículo em sua integralidade, determino que o autor cumpra o que determina o art. 2° do Decreto-Lei n° 911/69, efetuando a venda extrajudicial do veículo e com o resultado apurado, abata da dívida ainda pendente, com os seus encargos, devendo restituir ao devedor eventual saldo remanescente.
Condeno o requerido ao pagamento do ressarcimento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, percentual este que reputo compatível com a pouca complexidade da demanda, cuja exigibilidade, no entanto, deverá ficar suspensa pelo período de 05 anos em razão da parte ré ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição." Paço do Lumiar, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Mauro André Damasceno Pereira, Secretário Judicial da 1ª Vara de Paço do Lumiar-MA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Antônio Donizete Aranha Baleeiro, nos termos do art 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp. 197418 -
08/01/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 16:41
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2020 02:22
Decorrido prazo de JACKSON DOUGLAS CARVALHO MENDES em 13/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 04:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 19:22
Juntada de petição
-
22/07/2020 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2020 22:01
Juntada de diligência
-
10/07/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 11:53
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2020 08:53
Juntada de contestação
-
29/06/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844017-42.2017.8.10.0001
Maria Jose Pereira Lobo
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 17:54
Processo nº 0800695-33.2018.8.10.0034
Gilcilea Pereira Ferreira
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2018 20:19
Processo nº 0800870-68.2019.8.10.0009
G V de Oliveira
Tyarle dos Santos
Advogado: Francisco das Chagas e Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2019 11:36
Processo nº 0802285-08.2020.8.10.0153
Suzy Marrie Ricci Chung Campos
Self It Academias Holding S.A.
Advogado: Adriana Costa de Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 11:21
Processo nº 0802316-37.2020.8.10.0150
Maria do Desterro Araujo Martins
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 09:15