TJMA - 0830732-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE ALMEIDA SALES COSTA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:35
Juntada de petição
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19/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:58
Juntada de petição
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27/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:34
Outras Decisões
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09/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:58
Juntada de petição
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23/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE ALMEIDA SALES COSTA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE ALMEIDA SALES COSTA em 28/04/2023 23:59.
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13/03/2023 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2023 10:51
Juntada de petição
-
06/02/2023 06:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:23
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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11/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 15:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/03/2022 06:06
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:08
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE ALMEIDA SALES COSTA em 25/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:37
Juntada de petição
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08/03/2022 03:21
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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08/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 18:45
Juntada de Certidão
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20/01/2022 18:42
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:36
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DE ALMEIDA SALES COSTA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 15:06
Juntada de petição
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28/09/2021 18:31
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830732-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: ANA ANGELICA DE ALMEIDA SALES COSTA DESPACHO Considerando o tempo decorrido desde a propositura da demanda sem que tenha sido realizada a audiência de conciliação e que a ré reside na cidade de Grajaú, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tanto.
Intime-se, ainda, a parte autora, por seu advogado via PJE, ex-vi do art. 5º da Lei 11.419/06, para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos presentes autos.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20100518044569700000034145112.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
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14/02/2021 18:27
Juntada de petição
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02/02/2021 11:18
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830732-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915 REU: ANA ANGELICA DE ALMEIDA SALES COSTA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A petição apresentada por meio eletrônico não está assinada por advogado com procuração nos autos.
No mais, ausente documento imprescindível ao feito e não foram recolhidas as.custas processuais.
Desse modo, intime-se o advogado subscritor da petição inicial para, no prazo de 15 dias: a) acostar aos autos o instrumento de procuração, sob pena do ato ser considerado inexistente, com extinção do feito sem resolução do mérito; b) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC; c) emendar a inicial, acostando aos autos o contrato firmado entre as partes, sob pena de indeferimento.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:18
Juntada de petição
-
08/10/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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