TJMA - 0800655-91.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 11:54
Juntada de petição
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15/03/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 09:48
Juntada de Alvará
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05/03/2021 12:01
Outras Decisões
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23/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
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17/02/2021 17:09
Juntada de petição
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03/02/2021 18:23
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 10:23
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800655-91.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANISIO COUTINHO DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Réu(ré): BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Vistos em correição ordinária 2021.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interpostos pelo executado, haja vista o juízo não ter apreciado a exceção de pre executivadade.
Sendo tempestivo, recebo o recurso em questão e passo a sua análise.
Nesse espeque, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Nas lições de Enrico Tullio Liebman recorrer de uma sentença significa denunciá-la como errada e pedir uma nova sentença que remova o dano injusto causado por ela.
Em consequência dessa natural manifestação de inconformidade, os fenômenos da cassação e substituição seriam inerentes ao julgamento de todo recurso.
A despeito dessa regra, os embargos de declaração figuram como espécie recursal não destinada à cassação ou à reforma da decisão impugnada, mas tão somente a permitir o seu aperfeiçoamento.
Destarte, refere-se a um instrumento de impugnação destinado à integração das decisões judiciais, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos.
Eles são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de obscuridade, quando não há clareza na redação da decisão judicial; contradição, quando afirmações constantes são opostas entre si; no caso de omissão, quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante acerca de controvérsia; e ainda, na hipótese de erro material, relacionados aos equívocos manifestos observados na forma de expressão do julgamento – jamais, no seu conteúdo.
Verifica-se que com o seu manejo, não se pretende afastar ilegalidade ou corrigir injustiça.
Nos embargos de declaração, na conhecida lição de Pontes de Miranda, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Nesse esteio, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição”.
De qualquer sorte, é conferido à mencionada espécie recursal a possibilidade de modificar em parte a decisão impugnada, quando atribuído efeito modificativo.
In casu, verifica-se que assiste razão às alegações do Embargante, pois não houve a apreciação da exceção de pré executividade.
Nesse sentido, após compulsar detidamente os autos, não há comprovação da intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, tornando nulo todos os atos posteriores ao pedido de cumprimento de sentença.
Nesse condão, face à presença de vício a ser sanado, é o caso de acolhimento dos embargos opostos.
Por todo exposto, RECEBO e ACOLHO o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Embargante para restituir o valor bloqueado ao executado.
DETERMINO a intimação do executado para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Intimem-se as partes.
Porto Franco/MA, 12/01/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 25/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
25/01/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:38
Outras Decisões
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18/11/2020 11:09
Conclusos para decisão
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14/10/2020 16:02
Juntada de petição
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14/10/2020 16:01
Juntada de petição
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09/10/2020 09:28
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 11:26
Conclusos para decisão
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16/09/2020 10:01
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2020 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2020 08:55
Conclusos para decisão
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16/07/2020 13:02
Juntada de petição
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30/05/2020 11:38
Juntada de petição
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26/05/2020 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 18:15
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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26/03/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2018 16:29
Conclusos para despacho
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09/10/2018 11:21
Juntada de petição
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26/06/2018 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 01:02
Decorrido prazo de EDENILTON AGUIAR DA SILVA em 16/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 08:27
Conclusos para despacho
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30/04/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 13:24
Conclusos para despacho
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20/04/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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