TJMA - 0836563-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:22
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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08/01/2023 11:27
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 05:51
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:07
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 18:31
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:38
Juntada de petição
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29/07/2022 14:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:43
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:45
Outras Decisões
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26/05/2022 16:58
Juntada de petição
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23/03/2022 15:30
Juntada de petição
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22/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:25
Juntada de petição
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14/03/2022 14:05
Juntada de petição
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14/03/2022 11:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/03/2022 23:59.
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18/12/2021 12:09
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836563-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor do autor, ora exequente, a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
15/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
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13/10/2021 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2021 13:51
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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08/10/2021 15:38
Juntada de petição
-
05/10/2021 11:06
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 10:02
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 22:47
Julgado procedente o pedido
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18/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:43
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2021 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:41
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 11:41
Juntada de petição
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01/05/2021 13:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/04/2021 09:50
Juntada de
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27/04/2021 09:47
Juntada de
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26/04/2021 11:16
Juntada de contestação
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22/04/2021 05:22
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 12/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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20/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2021 07:53
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:17
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:24
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 16:37
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836563-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA 14295 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO: MANOEL PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a desconstituição de débitos que lhe são imputados pela ré, decorrentes de negócio jurídico que alega não ter sido celebrado entre as partes.
A esse pedido cumula o de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos ao crédito, sob o argumento de que não firmou qualquer contrato com a parte demandada.
Eis o relatório.
Decido.
O pedido da parte autora tem como fundamento inexistência de relação jurídica fundamental para ensejar a cobrança da dívida debatida nos autos.
Tratando-se de fato negativo, constata-se a impossibilidade da parte autora comprovar o que afirma, tendo em conta que cabe a parte suplicada comprovar a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, CPC).
Portanto, ônus da demandada a prova do fato positivo constitutivo do seu direito.
Quanto a esse ponto, cumpre registrar que, com relação ao ônus da prova nas ações desconstitutivas de dívida, também chamadas de declaratórias negativas, cabe ao réu provar o fato constitutivo do seu direito, porquanto é certo que no plano fático, dificilmente o suplicante logrará demonstrar que determinada relação jurídica não ocorreu.
Sobre o tema pertinente a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte com base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Forense, 1998, vol.
I, p. 80).
O perigo da demora evidencia-se no fato da parte autora teve seu nome inserido em órgão restritivo ao crédito por dívida que nega ter contraído (Pág.9, doc.37969717), cuja consequência danosa afeta qualquer pessoa (física ou jurídica), por ficar impossibilitada de adquirir bens e serviços a crédito, participar de licitações e etc.
De outro lado, a concessão da medida pleiteada em nada prejudicará a parte suplicada, uma vez que, em sendo a pretensão autoral julgada improcedente, ao final, poderá ser restabelecida a inscrição, cuja suspensão se almeja em caráter liminar.
Em razão do acima exposto, concedo a tutela de urgência solicitada para excluir o nome da parte autora do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), evitando causar-lhe maiores danos por cerceamento de seu crédito e, com essa finalidade, deve a secretaria oficiar o órgão arquivista para proceder a baixa do nome da parte autora de seus cadastros, com relação as dívidas discutidas nos autos (id.37969717), tendo por credor o Banco Bradesco S/A.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 27/04/2021 09:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
INGRID COSTA MELO DE SOUSA SAMPAIO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 147793) A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20111312455143500000035599841.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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11/01/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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