TJMA - 0004795-71.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:12
Juntada de petição (3º interessado)
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28/11/2023 15:18
Juntada de petição (3º interessado)
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28/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:05
Processo Desarquivado
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09/11/2023 14:08
Juntada de petição (3º interessado)
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23/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 12:12
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 09:52
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:51
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 17/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MADEIRA DIAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:29
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MADEIRA DIAS em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 09:04
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004795-71.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A RÉU: LUIS SERGIO MADEIRA DIAS SENTENÇA: BANCO HONDA S/A intentou Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 alegando ter firmado contrato de financiamento com LUIS SERGIO MADEIRA DIAS para aquisição de uma motocicleta, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se o requerido inadimplente, o autor requereu a busca e apreensão do bem, dado em garantia.
Deferida a liminar (ID nº 24476398, pág. 37).
Foram efetuadas 5 tentativas de proceder com a busca e apreensão e citar o réu, porém todas restaram infrutíferas.
Posteriormente, a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA peticionou nos autos deste processo, indicando que a moto em questão encontrava-se apreendida no pátio da empresa há mais de 1.345 dias.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual cumprida a liminar, foi consolidada a posse do bem em poder do autor.
O pedido se encontra devidamente instruído e considerando que a liminar foi devidamente cumprida, estando o veículo disponível para o requerente no pátio da VIP LEILÕES, de forma que houve a realização do direito material pretendido pelo requerente, com a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do §1°, art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Ressalte-se que o bem encontra-se apreendido há mais de 1.345 dias (ID 44593913), e a ré não apresentou nenhuma oposição durante toda a tramitação do feito.
Desse modo, diante de total inércia da parte ré, neste contexto, é possível concluir que ela não possui nenhum interesse no bem.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – LIMINAR CUMPRIDA – BEM APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIRO – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – BEM CONSOLIDADO NA POSSE E PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO DEVEDOR – CAUSA MADURA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – LIMINAR TORNADA DEFINITIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Comprovada a inadimplência e a mora do devedor fiduciário, com liminar de busca e apreensão cumprida quando o bem se encontrava na posse de terceiro, sem qualquer oposição daquele durante a tramitação do feito, mesmo porque sequer encontrado para ser citado, cabível o julgamento da ação no Tribunal em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, adotando-se a teoria da causa madura, não obstante a sentença extintiva, por inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, prolatada pelo magistrado a quo. 2) Peculiaridades do caso concreto que permitem concluir que o veículo foi definitivamente devolvido à Instituição Financeira, ora Apelante, uma vez que deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão, há a realização do direito material pretendido pela Autora com a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do Credor Fiduciário, a teor do parágrafo primeiro, do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. 3) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do relator. (TJ-AP – APL: 0009835-89.2016.8.03.0002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 06.11.2018, Tribunal) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo, consolidadas em poder da parte Autora.
Determino a baixa na restrição via Renajud, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 18:41
Juntada de diligência
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19/10/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 11:17
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
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12/07/2021 21:26
Juntada de petição
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05/07/2021 01:30
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:53
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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31/05/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 17:12
Juntada de Carta ou Mandado
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20/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 20:01
Juntada de petição
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26/04/2021 11:51
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:29
Juntada de termo
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26/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004795-71.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: LUIS SERGIO MADEIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no(s) seguinte(s) sistema(s): INFOJUD e SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
São Luís,15 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
22/04/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 22:22
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 16:29
Juntada de consulta INFOJUD
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15/03/2021 14:33
Juntada de termo
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26/02/2021 21:01
Juntada de petição
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19/02/2021 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004795-71.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: LUIS SERGIO MADEIRA DIAS DESPACHO: Defiro os pedidos de ID 40715793 , intime-se o Autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas relativas às consultas solicitadas, na forma do art. 1º da Lei 10.590/2017 que alterou a Lei 9109/2009, sob pena de preclusão.
Recolhidas as custas, determino consulta ao Sistema INFOJUD e SISBAJUD visando à localização do endereço do(s) requerido(s).
Após consulta, caso o endereço encontrado for diverso daquele informado na inicial, determino a imediata expedição do Mandado competente para cumprimento da ordem de ID 24476398 - Pág. 37 .
Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/02/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:31
Conclusos para despacho
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04/02/2021 22:57
Juntada de petição
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28/01/2021 18:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0004795-71.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: LUIS SERGIO MADEIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID 36994102), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
12/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 18:40
Juntada de Ato ordinatório
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20/10/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2020 12:04
Juntada de diligência
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04/08/2020 15:27
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 16:24
Juntada de Mandado
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30/03/2020 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2020 15:09
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2020 00:12
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2019 18:42
Juntada de petição
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25/10/2019 06:00
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MADEIRA DIAS em 23/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2019.
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16/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2019 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2019 10:12
Juntada de Certidão
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11/10/2019 15:54
Recebidos os autos
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11/10/2019 15:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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