TJMA - 0807120-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 14:59
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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23/09/2021 03:27
Decorrido prazo de IGOR AZEVEDO PINHEIRO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:27
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 03:27
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
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04/09/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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04/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807120-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DOS SANTOS CORREA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - OAB/DF29839, IGOR AZEVEDO PINHEIRO - OAB/MA20056 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA FABIANA DOS SANTOS CORREA ingressou com a presente Ação de obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que foi assinante da empresa Ré, desde dezembro de 2015, com quem celebrou contrato de fornecimento de sinal de tv a cabo, entretanto, solicitou o cancelamento e a retirada do aparelho via SAC, sendo atendida em 27 de julho de 2016, pela MC Gonçalves, representante da Requerida, através de técnico da própria empresa Ré, que retirou todo o equipamento de sua residência.
Entretanto, a Autora se surpreendeu com inúmeras cobranças feitas por mensagens e telefonemas dos meses de Agosto para a presente data de que deveria entregar o equipamento e pagar os meses de Setembro a Novembro de 2016, no valor de R$ 472,00 (Quatrocentos e Setenta e Dois Reais e Zero Centavos).
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança relativa aos meses de Setembro a Novembro de 2016 e se abstenha de negativar o nome da autora.
No mérito, requer a repetição de indébito em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Decisão em ID 9715596 indeferindo o pleito antecipatório.
Ata de audiência em ID 11406960 sem acordo, pois ausente a requerida.
Certidão de ID 21828568 demonstrando que a ré foi citada, porém, não ofertou contestação.
Despacho em ID 29862446 intimou as partes a dizerem do seu interesse em produzir outras provas, sob a advertência do julgamento antecipado da lide, nenhuma das partes manifestou interesse em dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Compulsando os autos, constato que a Ré fora regularmente citada, entretanto, não apresentou contestação.
Assim, ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ademais, a Requerida não pleiteou a produção de provas (art. 346, parágrafo único c/c art. 349, do Código de Processo Civil).
Nesta senda, não existe circunstância que ponha termo ao processo em curso pelas motivações do art. 485, do Código de Processo Civil.
Analisando detalhadamente o processo, o autor pleiteia a reparação por danos materiais e morais que alegam ter sofrido, em face da suposta cobrança indevida pelo requerido.
Afirma que, em 27/07/16 solicitou a retirada do aparelho da requerida de sua residência através de uma empresa representante da SKY BRASIL e foi surpreendida dois meses depois com cobranças por utilização de um serviço que não se encontrava mais ativo.
Todavia, em que pese declaração de ID 5223926 de retirada do equipamento, consta um documento com a logomarca da requerida em ID 5223932 com agendamento para 05/09/2016.
Ainda, em áudio de ID 7393340 demonstra-se a cobrança feita pela requerida em que há informação de que o cancelamento foi feito apenas no mês de Outubro de 2016.
Nesse sentido, constato que, apesar da alegação de que o aparelho foi retirado de sua residência, não há nenhuma solicitação formal feita diretamente a requerida.
Dessa forma, não há que se falar em repetição de indébito, vez que a repetição do indébito é devida ao consumidor que em cobrança extrajudicial é demandado em QUANTIA IMPRÓPRIA, sendo-lhe cabível a restituição em dobro do valor PAGO A MAIOR, não sendo o caso dos autos, pois não ouve cobrança indevida por parte dos requeridos, tampouco má-fé pelas instituições.
No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada.
Nesse ponto, pleiteia indenização por danos morais, mas verifico que o autor não juntou nenhum comprovante de inscrição no SERASA ou protocolos de cobrança de forma indevida, mas tão somente a cobrança pelo serviço que a requerida informa que forneceu durante os três meses em 2016.
Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”1, o que não se constata no caso.
No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0036716-56.2016.8.16.0030 Recurso Inominado nº 0036716-56.2016.8.16.0030 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu Recorrente (s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Recorrido (s): THEREZA RAYANA DE SOUZA KLAUCK Relator: Alvaro Rodrigues Junior RECURSO INOMINADO.
UBER.
PREÇO DINÂMICO.
PREVISÃO NO TERMO DE USO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LEI DO MARCO CIVIL NA INTERNET (12.965/14).
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE MODELO DE NEGÓCIOS, DA LIVRE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
NÃO INTERFERÊNCIA NA PRECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E NA AUTONOMIA DA VONTADE NA FORMAÇÃO DE CONTRATOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA POIS A PARTE TINHA OPÇÃO POR OUTROS MEIOS DE DESLOCAMENTO.
DANOS MORAIS AUSENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A empresa Uber é uma plataforma tecnológica de economia de compartilhamento que visa conectar diretamente demanda e oferta de serviços de deslocamento individual.
Nesta linha de inovação digital, a Lei do Marco Civil na Internet (12.965/14) trouxe a liberdade de modelo de negócios promovidos na internet, a livre iniciativa e a livre concorrência como princípios a serem observados nas relações privadas presentes na atual sociedade conectada (art. 3º, V e VIII). 2.
No caso em questão, tem-se que a autora anuiu com o Termo de Uso apresentado pelo aplicativo, pois, do contrário, não poderia usufruir das ferramentas ofertadas pelo software.
Ao fazer tal consentimento, houve concordância com a cláusula relativa ao preço dinâmico, de modo que, discutir este item no âmbito do Poder Judiciário, seria interferir na precificação de serviços e na autonomia da vontade na formação dos contratos, afrontando, por consequência, os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e liberdade dos modelos de negócios. 3.
Não há que se falar em ausência do dever de informação, pois, pelos elementos trazidos na tese defensiva e pelas regras de experiência comum (art. 375, CPC), para a realização do serviço ofertado, a parte autora teve que concordar com o valor proposto pelo aplicativo, conforme efetivamente ocorreu, segundo seq. 1.3 e 1.5. 4.
Também não há abusividade da cláusula que trata do preço dinâmico, pois na discordância do valor cobrado pelo aplicativo, restavam à autora outras opções de deslocamento até o local do concurso público, como taxi, ônibus, etc., não havendo, portanto, imposição de onerosidade excessiva ao consumidor. 4.
No caso sob análise, não houve violação de direitos da personalidade que justifique a aplicação de danos morais, pois trata-se de serviço regularmente contratado e prestado. 5.
Recurso provido. 6.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, ecaput instrução normativa – CSJEs, art. 18). (TJ-PR - RI: 00367165620168160030 PR 0036716-56.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 19/04/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Desse modo, entendo que não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não configurada situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade, vez que não houve cobrança vexatória ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Recurso Especial: REsp 1763648 RS. 2018/0224785-0.
DJ 14/09/2018.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:47
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:42
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807120-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE DOS SANTOS CORREA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN BEZERRA COSTA - OABDF29839 REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Ré, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia da parte requerida, todavia, não entendo tenha ocorrido o seu efeito material, consistente em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela Requerente, havendo necessidade de maior dilação probatória.
Nesse sentido, determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 2 de abril de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
11/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 19:55
Juntada de Certidão
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06/06/2020 13:52
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS CORREA em 25/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 01:10
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 09:37
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2019 09:52
Juntada de termo
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27/05/2019 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2019 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 17:43
Conclusos para despacho
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05/12/2018 21:33
Juntada de petição
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22/11/2018 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2018 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2018 12:40
Juntada de termo
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17/09/2018 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2018 15:03
Juntada de Mandado
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09/05/2018 18:11
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/04/2018 13:29
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2018 13:26
Audiência conciliação não-realizada para 14/03/2018 10:30.
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30/04/2018 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2018 00:52
Decorrido prazo de FABIANE DOS SANTOS CORREA em 01/03/2018 23:59:59.
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31/01/2018 15:15
Juntada de termo
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29/01/2018 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2018 14:55
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 10:30.
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25/01/2018 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2018 11:18
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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26/09/2017 17:16
Conclusos para decisão
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14/08/2017 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/06/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2017 11:54
Conclusos para decisão
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05/03/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2017
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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