TJMA - 0801763-52.2020.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2021 17:33
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801763-52.2020.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SOUSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 PARTE REQUERIDA: AGÊNCIA BRADESCO MATINHA-MA Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Tratam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SOUSA COSTA em desfavor de AGÊNCIA BRADESCO MATINHA-MA, todos qualificados na inicial.
Em despacho fora determinado à emenda da inicial para sanar irregularidade formal, sob pena de indeferimento da inicial.
Em Certidão da Secretaria consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à emenda da inicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar a irregularidade formal, regularizando a representação, mas quedou-se inerte.
Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por falta de emenda na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 801 c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Custas pela parte autora, se ainda devidas.
MATINHA, Quarta-feira, 06 de Janeiro de 2021.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
11/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 18:10
Indeferida a petição inicial
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18/12/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 12:04
Juntada de Certidão
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17/12/2020 05:26
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:40
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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