TJMA - 0847843-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de RENATA LOYSE MELO DE ALMEIDA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:53
Decorrido prazo de RENATA LOYSE MELO DE ALMEIDA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/12/2021 23:59.
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19/11/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:10
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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09/11/2021 17:17
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847843-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAYVISSON PINHO GARCIA, ADENILSON PINHO GARCIA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, NATALIA ARAUJO COSTA - MA16814, MARCIO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS - MA16334, RENATA LOYSE MELO DE ALMEIDA - MA16902 REUS: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S, TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403 SENTENÇA A parte autora e ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. informam que realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na ata de audiência acostada aos autos no evento nº 44734775, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Destaco que a homologação de acordo envolvendo direitos disponíveis pode se dar em qualquer momento processual, inclusive após sentença que resolva o mérito da demanda.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Cabe salientar que o acordo em comento aproveita o corréu, PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, na forma do artigo 844, §3º, do Código Civil, mormente por tratar-se da mesma causa de pedir.
Neste ponto, nos termos do acordo, no item IV (ID 44734775 - Pág. 2), as partes concordaram que nada mais pode pleitear, em Juízo ou fora dele, referente à demanda em comento. “(...) o autor e todas as rés da presente reclamação, fornecem quitação ao direito sobre que se funda ao objeto da ação em comento, consoante as disposições do art. 487, inciso III do CPC , renunciando, ainda a eventuais direitos que reclamaria sobre o objeto da lide, e eventuais danos decorrentes deste, inclusive eventuais multas por descumprimento de decisões judiciais. outorgando a mais ampla, geral e irrestrita quitação, inclusive quanto a danos materiais, morais, obrigação de fazer, multa, honorários de sucumbência e custas processuais. (...)” Assim, uma vez efetuada a transação entre um dos devedores solidários e o credor, é caso de extinção do debito em relação aos demais devedores.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 44734775, estendendo seus efeitos para ao correu solidário, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
07/11/2021 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:06
Homologada a Transação
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20/05/2021 14:27
Juntada de petição
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28/04/2021 08:50
Juntada de petição
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09/03/2021 10:27
Juntada de petição
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28/01/2021 18:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
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27/01/2021 16:00
Juntada de protocolo
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847843-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYVISSON PINHO GARCIA, ADENILSON PINHO GARCIA Advogados do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, NATALIA ARAUJO COSTA - MA16814, MARCIO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS - MA16334, RENATA LOYSE MELO DE ALMEIDA - MA16902 Advogados do(a) AUTOR: RENATO DE VAZ FIGUEIRA NETO - MA14419, NATALIA ARAUJO COSTA - MA16814, MARCIO HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS - MA16334, RENATA LOYSE MELO DE ALMEIDA - MA16902 REU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., PEGATRON SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 Advogado do(a) REU: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tendo em vista a certidão de ID 20975220, intime-se a parte demandada PEGATRON SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA da decisão de ID 20296701, através do DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Lado outro, a parte demandada ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA foi devidamente intimada da decisão de ID 20296701, conforme intimações eletrônicas de ID’s 20975182 e 20975183, contudo, não consta nos autos manifestação da parte quanto ao interesse em produzir outras provas.
Diante disso, determino à secretaria que certifique se a parte demandada ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA apresentou interesse em produzir outras provas.
A parte autora, por seu turno, apresentou manifestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 20510488).
Cumpre destacar que a nova publicação da decisão de ID 20296701 aproveita somente ao demandado PEGATRON SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, visto que não foi intimado, conforme certidão de ID 20975220.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, não havendo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, que tem prioridade de julgamento por se tratar de processo inserido na Meta 2 do CNJ (art. 12, inciso VII, do CPC).
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:17
Outras Decisões
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19/07/2019 02:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 02:05
Decorrido prazo de DENIS AUDI ESPINELA em 18/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:14
Conclusos para decisão
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27/06/2019 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 08:09
Juntada de petição
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04/06/2019 15:09
Outras Decisões
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18/07/2018 10:30
Conclusos para decisão
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18/07/2018 10:30
Juntada de Certidão
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14/07/2018 04:53
Decorrido prazo de DAYVISSON PINHO GARCIA em 20/06/2018 23:59:59.
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14/07/2018 04:52
Decorrido prazo de ADENILSON PINHO GARCIA em 20/06/2018 23:59:59.
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18/05/2018 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/05/2018 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2018 10:59
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2018 11:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/05/2018 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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08/05/2018 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 09:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2018 22:52
Juntada de Petição de protocolo
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07/05/2018 22:40
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2018 22:40
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2018 12:53
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2018 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2018 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2018 14:28
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 16:00.
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23/02/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2018 11:13
Conclusos para despacho
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23/01/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 17:07
Conclusos para despacho
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12/12/2017 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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