TJMA - 0000549-08.2015.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 14:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/08/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 15:26
Juntada de petição
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27/07/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 10:41
Processo Desarquivado
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31/05/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:56
Juntada de petição
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01/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 13:17
Processo Desarquivado
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19/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000549-08.2015.8.10.0106 (5502015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: IRACI ALVES ADVOGADO: RANCHEL CAMARGO LOPES DOS SANTOS ( OAB 12646A-MA ) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1°, XXXII, do Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Passagem Franca - MA, 16 de setembro 2021.
Renata Almeida da Silva Auxiliar Judiciária Mat.161000 Resp: 161000 -
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000549-08.2015.8.10.0106 (2832018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: IRACI ALVES ADVOGADO: RANCHEL CAMARGO LOPES DOS SANTOS ( OAB 12646A-MA ) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) RECURSO N. º 283/2018 (0000549-08.2015.8.10.0106) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: IRACI ALVES ADVOGADO: RANCHEL CAMARGO LOPES DOS SANTOS OAB/MA 12.646-A RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14.009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/PE 23.255 e OAB/MA 14.501-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 544/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata a parte autora que teve seu nome negativado no cadastro restritivo de crédito em razão de um suposto débito no valor de R$ 4.043,18 junto ao banco demandado (contrato 794379126).
Destaca que não foi notificada previamente acerca de tal anotação desabonadora.
Requer a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito e uma indenização pelo dano moral. 2.Sentença.
A juíza a quo julgou improcedente a demanda. 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença monocrática ao argumento de que não há prova nos autos de que o cancelamento do suposto contrato de consignação ocorreu por culpa da parte autora, acentuando que não há prova de disponibilização do valor do contrato seja por meio de transferência eletrônica ou mesmo através de ordem de pagamento.
Alega que tal exclusão provavelmente decorreu do caráter fraudulento da operação ou por falta do pagamento do crédito.
Insiste na responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Reitera a ilegalidade da contratação. 4.
Julgamento.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor.
Frise-se que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de o consumidor comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a parte autora queixou-se na inicial acerca da ilegalidade do débito junto ao banco demandado que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito, afirmando desconhecer a existência do empréstimo que lhe é imputado.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório.
Com efeito, a instituição financeira comprovou com a juntada do contrato, documentação pessoal e procuração pública, fls. 71/85, a anuência com a contratação, através da sua procuradora, constando que a forma de pagamento do crédito ocorreu mediante saque.
Ademais, consta em seu sistema interno, fl. 66, o pagamento apenas até a parcela 20, em 07/02/2014, corroborando a inadimplência a partir de 05/03/2014.
Assim, uma vez comprovada a relação contratual pelo banco e a inadimplência a partir de março de 2014, cabia à parte autora a prova dos descontos regulares das parcelas em seu benefício previdenciário, na forma do art. 373, I do CPC, mas nada foi provado nesse sentido.
Nesse ponto, afigura-se oportuno registrar que segundo o art. 5º, §2º da lei 10820/2003 na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do §5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
Nessa linha, ausente a prova de que os descontos foram efetuados no benefício previdenciário e não repassados ao banco por falha do INSS, não há que se falar em ilicitude da inserção no cadastro de proteção ao crédito, pois diante da inadimplência, o credor agiu no exercício regular de direito. À vista disso, impõe-se a manutenção da sentença. 5.
Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6.
Custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente).
Impedida a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 26 de julho de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Presidente Resp: 157627 -
21/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Vistos em correição.
Processo suspenso no Sistema Themis PG na Turma Recursal de Presidente Dutra, em decorrência do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 053983/2016 (8932- 65.2016.8.10.0000).
Reativem-se os autos, após cadastre-se a decisão da correição, e intime-se.
Por fim, façam os autos conclusos para providências do relator para inclusão em pauta em sessão de julgamento de 2021. À Secretaria Judicial e Assessoria Jurídica para priorizar o andamento processual, por se tratar de acervo mais antigo desta unidade judicial.
Presidente Dutra-MA, 08 de janeiro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Membro da Turma Recursal Cível e Criminal Comarca de Presidente Dutra Vara Única de Dom Pedro Matrícula 185371 Resp: 117572
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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