TJMA - 0802219-96.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 20:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 20:48
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NOGUEIRA ALENCAR em 01/03/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NOGUEIRA ALENCAR em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:29
Juntada de petição
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03/02/2021 18:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0802219-96.2020.8.10.0001 Ação: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA Requerente: FRANCISCO GIL CRUZ ALENCAR SENTENÇA Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo Oficial Interino de Registro da 1.º Zona de Imóveis da Comarca de São Luís, nos termos do art. 198 da lei 6015/73, tendo como objeto da dúvida a exigência da outorga uxória para o registro de imóvel.
Aduz o suscitante que o Sr.
Francisco Gil Cruz Alencar apresentou para registro uma alteração contratual da empresa Alencar Administração de Ativos Próprios Ltda., protocolo n° 2216.143, pretendendo promover integralização de capital social, com a incorporação de três imóveis ao patrimônio da sociedade, na porcentagem de 50% dos imóveis de matrículas n°s 45.447 e 68.276, e na porcentagem de 100% do imóvel de matrícula n° 88.672.
Todavia, afirma, foi emitida nota de devolução em razão de três pendências impeditivas do registro solicitado, quais sejam: 1 – necessidade de averbação do casamento nas matrículas n° 45.447, folhas 086 do livro 2-1N; e n° 68.276, folhas 051 do livro 2-0M, com a apresentação de requerimento assinado com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada da certidão de casamento; 2 – necessidade de outorga uxória da Sra.
Vera Lucia Veras Alencar, referente ao imóvel matriculado sob o n°88.672, folhas 056 do livro 2-SS, uma vez o imóvel foi adquirido na constância de seu casamento, havendo a comunicabilidade deste bem entre os nubentes, nos termos (Súmula n° 377 do STF); e 3 – recolhimento da diferença dos emolumentos devidos, referente às averbações de casamento citadas no item 1, no valor de R$157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos).
Diz que o apresentante não se conformou com a exigência do item 2 (dois) da citada nota devolutiva, requerendo fosse suscitada dúvida, sob o argumento de não ser possível o cumprimento do solicitado, tendo em vista o imóvel objeto da matrícula n° 88.672, do Livro 2-SS, fls.056, ter sido adquirido por sub-rogação de patrimônio formado pelo cônjuge varão em período anterior ao casamento.
Além disso, argumentou que não caberia a outorga uxória, haja vista que os cônjuges firmaram escritura pública de incomunicabilidade de bens.
Por fim, apresentou dúvida para que seja mantida a exigência contida na nota devolutiva, isto é, a outorga uxória da cônjuge varoa, conforme Súmula n° 377 do STF.
Em seguida, o suscitado apresentou impugnação (id 27949608), na qual, em suma, defendeu a ilegitimidade da exigência do Oficial Registrador, haja vista o regime de separação obrigatória adotado pelos nubentes, bem como pela apresentação da escritura pública de incomunicabilidade do patrimônio do casal.
Ademais, o bem foi adquirido e pago antes da constituição do casamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da suscitação da dúvida (id 34814676).
Petição de apresentante (id 35934370), na qual acostou a declaração da outorga uxória (id 35934977). É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, algumas vezes, as condições da ação encontram-se bem delineadas no início da relação jurídica processual, mas deixam de ser visualizadas no curso do processo.
Nessas hipóteses, tem-se a carência superveniente da ação, fenômeno processual também conhecido como “perda do objeto”, quando tem por causa o desaparecimento do interesse processual no curso da lide.
No caso vertente, é possível constatar que a parte suscitante não tem, diante da apresentação da outorga uxória pelo apresentante do título, qualquer interesse prático na continuidade da presente suscitação da dúvida.
Desta feita, estando patente e comprovada a perda do objeto, eis que a exigência contida da nota devolutiva foi suprida pelo apresentante, o qual já encaminhou a declaração da outorga uxória da Sra.
Vera Lucia Veras Alencar, conforme se vê no id 35934977, não há qualquer interesse prático na concessão da tutela jurisdicional invocada na inicial.
Incontroversa, pois, a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto.
Oficie-se à Serventia Extrajudicial desta Comarca, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as baixas de estilo P.R.I São Luís, 24 de setembro de 2020.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. -
25/01/2021 12:54
Juntada de protocolo
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25/01/2021 12:48
Juntada de Ofício
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25/01/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2020 10:56
Juntada de petição
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15/09/2020 17:50
Conclusos para decisão
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25/08/2020 12:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/07/2020 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 12:29
Conclusos para despacho
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30/07/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 10:13
Juntada de contrarrazões
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27/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
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23/01/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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