TJMA - 0832295-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 14:36
Outras Decisões
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28/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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07/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 14:42
Juntada de petição
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24/02/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:28
Outras Decisões
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03/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:14
Juntada de petição
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15/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:08
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 12:56
Juntada de Mandado
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23/11/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:46
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:17
Juntada de petição
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23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:21
Juntada de petição
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14/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:31
Juntada de petição
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24/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:07
Decorrido prazo de ASSIS SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:49
Decorrido prazo de ASSIS SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 00:43
Juntada de Mandado
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24/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:34
Juntada de Certidão
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24/11/2021 06:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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23/11/2021 20:12
Decorrido prazo de ASSIS SANTOS SILVA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 18:31
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:51
Desentranhado o documento
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27/09/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832295-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS -OAB/MA 10177 REU: ASSIS SANTOS SILVA DESPACHO Tendo em vista que o processo foi cadastrado na classe processual de ação monitória, mas se trata de execução de título extrajudicial, proceda a Secretaria Judicial à correção.
Permitida a citação postal nos processos de execução de titulo extrajudicial, defiro o pedido inicial para que proceda a citação do executado via carta com AR, para pagamento em 3 (três) dias, a quantia de R$ 50.739,78 (cinquenta mil e setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) pedida na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o total do débito (art. 827, CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do débito.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, salvo embargos.
No caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do AR do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, CPC).
Fica facultado ao(s) executado(s), na hipótese de não liquidar a dívida à vista, a possibilidade de parcelar em 06(seis) vezes o débito, acrescidos de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que, no prazo dos embargos, seja reconhecida a dívida e efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, nos termos do artigo 916 do CPC.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos: ausente 3x; não procurado; recusado; renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência da parte executada ou seu estabelecimento comercial.
Nesse caso, intime-se o exequente para recolher custas para expedição de carta precatória.
A (s) parte (s) executada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20101612084011100000034564417.
Serve este de CARTA DE CITAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:09
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:20
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832295-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: ASSIS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A nota promissória é um título de crédito não causal, dotado de autonomia, literalidade e abstração, cabendo ao exequente juntar a cártula original.
Ora, ante a facilidade de circulação, o devedor fica a mercê de sofrer mais de uma cobrança pela mesma dívida.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, depositar na Secretaria deste Juízo o original da nota promissória, sob pena de indeferimento da inicial.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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