TJMA - 0801651-90.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2021 23:59.
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20/06/2021 01:47
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 03:55
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:59
Juntada de Alvará
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09/06/2021 10:43
Juntada de petição
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09/06/2021 10:31
Juntada de petição
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09/06/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:12
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:19
Juntada de petição
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17/04/2021 04:12
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:10
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 09/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:21
Juntada de requisição de pequeno valor
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05/04/2021 18:13
Juntada de petição
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16/03/2021 22:22
Decorrido prazo de ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 03:58
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801651-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando recebimento de valores decorrentes de obrigação de pagar quantia certa estabelecida em sentença.
O requerente apresentou requerimento de execução de sentença, apontando o valor exequendo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
O executado foi devidamente citado para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em se manifestou na petição de ID 42287516 concordando com os cálculos apresentados.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS anexados aos autos (ID 41759530), no valor total de R$ 4.751,18 (quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) e DETERMINO a expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da quantia estabelecida em favor da autora.
Oficie-se ao executado para que efetue o pagamento do valor exequendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se em favor deste Juízo, mediante DJO, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sequestro do valor suficiente para sua quitação.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, será, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Cumprida a diligência, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial, após comprovação do pagamento das respectivas custas, em favor do autor e em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, que voltem-me os autos conclusos para que seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da sentença, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do executado, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 13:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:07
Juntada de petição
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01/03/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 11:07
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 09:34
Conclusos para despacho
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27/02/2021 16:11
Juntada de petição
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801651-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando a renúncia ao prazo recursal apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/02/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:51
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
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23/02/2021 03:30
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 19:15
Juntada de petição
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22/02/2021 17:43
Juntada de petição
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801651-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença proferida nestes autos que julgou procedente os pedidos iniciais.
Alega a parte embargante a existência de contradição na decisão recorrida vez que determinou a aplicação dos juros moratórios desde a data da efetivação da citação válida em detrimento do entendimento sumulado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Pugna ao final, pelo recebimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja superado o vício mencionado com a determinação de aplicação de juros de mora tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal.
Disciplina o artigo 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os argumentos apresentados na peça recursal, entendo que de fato existe contradição na parte dispositiva da sentença recorrida.
Da análise da sentença observo que ficou consignado a incidência de juros de mora a partir da citação válida, nos seguintes termos: […] devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e incidir juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir da citação válida. [...] Sucede que é pacífico na jurisprudência que o juros de mora somente são devidos com o trânsito e julgado da sentença.
Nesse sentido, inclusive há a súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, a partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE, declarou-se inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade.
Ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, independentemente da existência de precatório.
De igual modo, observo que o tema tratado nos autos refere-se a contribuição ao FUNBEN e como é cediço, a repetição de indébito tributário, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
I - Os descontos indevidos a título de contribuição para o FUNBEN devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n° 85 do STJ.
II - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui quaisquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual n.° 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1o, I, e 2° Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade.
III - A correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, tendo com base de cálculo o IPCA durante todo o período.
IV - A repetição de indébito tributário, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
V - Em se tratando de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios somente é devido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. (TJ/MA - Apelação Cível nº 0800981-55.2020.8.10.0029 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Portanto, entendo que os presentes embargos merecem provimento para que seja sanado o vício da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para alterar da sentença proferida nestes autos, determinando que os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e incidir juros de mora de 1% a.m, a partir do trânsito em julgado.
Mantendo inalterada os demais comandos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data no sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/02/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2021 18:42
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:42
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 12:59
Juntada de petição
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02/02/2021 11:39
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801651-90.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por ZEILIANE RIBEIRO DE MORAES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer exclusão do desconto a título de contribuição para o FUNBEN dos seus vencimentos, bem como ao pagamento de valores retroativos.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. É imperioso mencionar o teor do que o Decreto n° 20.910/32 o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação contra a fazenda pública tem como consequência o reconhecimento da prescrição dos valores que já ultrapassaram esse lapso temporal.
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, somente à União é dada a permissão para a instituição de contribuições.
Excepcionalmente, os demais Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e os Municípios) instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício deles próprios, para o custeio de regime previdenciário de que trata o artigo 40 do Texto Maior.
Nesse diapasão, cabe transcrever o texto do § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, in verbis: §1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Observo que a norma acima explicitada é claramente de restrição.
Reafirme-se que só excepcionalmente os Estados e os demais entes públicos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio de previdência.
Nunca houve autorização para que fosse instituída contribuição para o custeio da saúde, eis que a norma acima transcrita reclama exegese estrita.
Note-se que a redação dessa norma foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Entretanto, nem sob a égide normativa anterior era possível esse gravame.
A esse respeito, veja-se a lição de Leandro Paulsen: Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios para a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. [...] Com a redação dada pela EC 41/03, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário. (PAULSEN, Leandro.
P.177, 2006).
Outrossim, é preciso frisar alguns preceitos relacionados à seguridade social, a fim de proporcionar melhor compreensão da temática aqui abordada.
Na Constituição Federal de 1988, existe uma nítida diferenciação entre os ramos da seguridade social, de modo que são destacados em três vertentes: saúde, assistência social e previdência social, que possuem diferenças marcantes, sobretudo quanto ao custeio e a forma de participação.
Não é possível confundi-los.
Desse modo, como a norma constitucional estabelece de modo categórico o custeio do regime previdenciário, não há como ampliar o sentido da mesma para fazer incluir a contribuição para o custeio da saúde.
Sendo assim, mesmo a alegação de observância do princípio da solidariedade perde força no presente contexto, uma vez que tal princípio melhor se amolda aos ramos contributivos da seguridade social, o que exclui a saúde peremptoriamente.
Nesse sentido é a lição de Ivan Kertzman: Percebe-se que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade social que é exclusivamente contributivo (KERTZMAN, 2007, p. 24).
Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde do servidor pelo Estado do Maranhão, não podendo servir como “ofertante de planos de saúde”, pois a única contribuição complementar que poderia cobrar de seus servidores é para a previdência social e não para a saúde.
Com efeito, é preciso ponderar, ainda, que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma previdenciária) restou fixado expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo.
Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA" BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Ressalte-se, ademais, que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, já se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dessa questão, consoante Acórdão n.° 65.229/2007.
Portanto, diante da inconstitucionalidade dos artigos da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito dos autores em obter o montante ilegitimamente descontado de seus contracheques.
Certamente, a documentação juntada aos autos prova de forma inequívoca um desconto fundamentado em legislação já reconhecida inconstitucional, o que o torna ilegítimo.
Colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. 4.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do mesmo diploma legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0073062019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) De mais a mais, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014, foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar lei do Estado de Minas Gerais, com regramentos semelhantes à do Estado do Maranhão, reconheceu, em repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 573.540/MG) a impossibilidade da contribuição compulsória, sem, todavia, vedar que o ente público disponibilize aos servidores públicos interessados (mediante adesão) a assistência à saúde, como claramente consta do voto do Eminete Relator, Min.
Gilmar Mendes, verbis: “Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao “plano”.
No caso em análise o réu não se incumbiu de demonstrar que os descontos aconteceram em razão de solicitação do autor, na medida em que este alega que essas deduções ocorriam sem sua previa autorização, devendo portanto, serem consideradas ilegais mesmo após a mudança legislativa.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR o Estado do Maranhão que suspenda o desconto nos vencimentos da parte autora referente ao FUNBEN e CONDENAR o ente público requerido a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição ao FUNBEN nos contracheques do autor, na quantia de R$ 4.751,18 (quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e incidir juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, a partir da citação válida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data no sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 13:50
Julgado procedente o pedido
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10/01/2021 12:00
Juntada de petição
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09/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:21
Juntada de contestação
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09/12/2020 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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