TJMA - 0809641-28.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/03/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:05
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCISCA DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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17/02/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 14:18
Conhecido o recurso de PATRICIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*90-44 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2022 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2022 14:36
Juntada de intimação de pauta
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07/01/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 13:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/10/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA FRANCISCA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 05:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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25/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809641-28.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 370-96.2019.8.10.0118) AGRAVANTE: PATRICIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATO SILVA GONÇALVES – OAB/MA 14770-A, AELSON DOS SANTOS MORAIS – OAB/MA 15222-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patricia Francisca dos Santos, contra decisão proferida pela MMª.
Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, titular da Comarca de Santa Rita, que indeferiu a tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de tutela antecipada, verifico que os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela antecipada”.
A agravante alega em suas razões recursais que, é beneficiaria do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, recebendo a renda mensal de 1 (um) salário mínimo e que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancaria, referente a um empréstimo realizado no mês de maio 2016 no valor de R$ 8.582,83 (oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos) sem seu conhecimento.
Aduz que, o empréstimo foi parcelado em 72 vezes no valor mensal de R$ 258,00 (duzentos e cinquenta e oito reais), tendo iniciado os descontos desde junho de 2016.
Ao final, requer concessão de liminar com efeito ativo no presente recurso, para suspender os descontos em sua conta bancaria até decisão final deste Tribunal (ID 7293314). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifo nosso) Dito isto, ressalto o que disciplina o art. 300 do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravante, determinando que o banco/agravado suspenda os descontos realizados em sua conta-corrente a título de contraprestação do empréstimo consignado celebrados em seu nome.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, verifico que há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, inexiste o perigo da demora alegado pelo ora agravante, eis que a decisão de suspensão de descontos não é irreversível, e caso julgada improcedente a demanda, poderá o banco dar continuidade às cobranças, inclusive do período em que estavam suspensas.
Extrai-se desta decisão a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela provisória de urgência pleiteada (art. 300, CPC), quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciado nos descontos realizados em conta bancária onde recebe seus proventos, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da possibilidade de prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Ademais, a agravante é pessoa idosa, analfabeta, com baixa condição social e, portanto, não possui nenhuma instrução, sendo que a sua condição encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal formulado no vertente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da causa (Comarca de Santa Rita) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
23/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2021 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 16:00
Juntada de documento
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22/04/2021 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/04/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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27/01/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 11:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 11:13
Juntada de documento
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809641-28.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: PATRICIA FRANCISCA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770-A, AELSON DOS SANTOS MORAIS - MA15222-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
22/01/2021 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 14:49
Conclusos para decisão
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22/07/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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