TJMA - 0836290-27.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:17
Cancelada a Distribuição
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24/04/2021 03:46
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA BORRALHO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARIMATEA LIMA NETO EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909 REU: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692 INTIMACAO DA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ARIMATEA LIMA NETO EVANGELISTA em face de LUIS PABLO CONCEIÇÃO ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado para comprovar a situação de hipossuficiência de recursos ou comprovar o recolhimento das custas (ID 37956966), o autor manteve-se inerte, conforme certidão de ID 41880298.
Eis o relatório.
Decido.
Com efeito, o caso é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, na medida em que a inicial foi protocolada sem o pagamento das custas processuais.
Desse modo, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito, por falta de pagamento das custas processuais.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/03/2021 16:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 14:16
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:18
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:59
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836290-27.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARIMATEA LIMA NETO EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909 REU: LUIS PABLO CONCEICAO ALMEIDA Advogado do(a) REU: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: No caso em exame, o autor, ao pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita, não anexou documento que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda, e pelo que se verifica na inicial é deputado estadual, atualmente candidato a Prefeito da Cidade de São Luís/MA, reside em condomínio de alto padrão.
Tais circunstâncias revelam que o autor possue condições de arcar com os custos do processo.
Diante desses fatos, com fulcro no art. 99,§2º, do CPC, determino a intimação do autor para comprovar, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de custear as despesas do processo ou, em igual prazo, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:39
Juntada de petição
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13/11/2020 08:03
Conclusos para despacho
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12/11/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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