TJMA - 0838838-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/09/2023 16:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/09/2023 16:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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28/09/2023 16:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/05/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:59
Determinado o arquivamento
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16/05/2023 08:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:00
Juntada de termo
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04/05/2023 11:19
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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03/05/2023 05:04
Decorrido prazo de ANA LILA CONDE SILVA em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 16:09
Juntada de petição
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13/02/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/02/2023 14:18
Homologado cálculo de contadoria
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09/06/2022 12:25
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:56
Juntada de petição
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20/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:33
Juntada de petição
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02/05/2022 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/05/2022 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/03/2022 11:05
Juntada de termo
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05/11/2021 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:59
Juntada de termo
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04/03/2021 08:55
Juntada de termo
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17/02/2021 08:34
Conclusos para despacho
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17/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:47
Decorrido prazo de ANA LILA CONDE SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:22
Juntada de petição
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15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0838838-64.2016.8.10.0001 AUTOR: ANA LILA CONDE SILVA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por ANA LILA CONDE SILVA, ANA MADALENA MARINHO BARROS, AILA PEDROSO MORAES, CELESTINA MARIA CARVALHO COSTA E DANIELLE CASTRO DA SILVA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, através da qual o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA logrou êxito em obter decisão favorável à categoria para reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas.
Devidamente citado/intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação à Execução suscitando a inexigibilidade do título executivo judicial diante da limitação temporal de sua incidência, sob argumento de que lei posterior promoveu a absorção de índices, não alcançando direito aos substituídos após a edição da Lei Estadual nº 7.885/2003, ou seja, a sentença coletiva deverá reajustar os vencimentos somente no período de novembro de 1995 a maio de 2003, situação que causa excesso de execução e/ou ausência de direito do exequente.
Aparte impugnada/exequente apresentou contrarrazões à impugnação e pleiteou a rejeição das preliminares com a devida continuidade da ação executiva.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos verifica-se questão de ordem que deve ser reconhecida de ofício para exclusão de 02 (duas) exequentes e continuidade em relação a 03 (três) exequentes, senão vejamos.
A matéria discutida na presente lide foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...] Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019) Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que, ao contrário do que alega(m) o(s) exequente(s), não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
No entanto, considerando que AILA PEDROSO MORAES ingressou no serviço público em 25/08/2006 e DANIELLE CASTRO DA SILVA em 23/03/2010, denota-se que essas 02 (duas) exequentes não possuem valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte do executado.
Nesse sentido tem entendido o Eg.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004), JULGO EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar a AILA PEDROSO MORAES e DANIELLE CASTRO DA SILVA, interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhes devido ingressarem no serviço público em data posterior ao limite firmado na tese do IAC, razão pela qual as EXCLUO da lide.
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer em relação a essas 02 (duas) exequentes, condenando-as nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro e na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com base na mesma tese do IAC, o feito prosseguirá somente em relação a ANA LILA CONDE SILVA, ANA MADALENA MARINHO BARROS e CELESTINA MARIA CARVALHO COSTA, vez que admitidas em data pretérita ao interstício temporal da tese, portanto, beneficiárias da sentença coletivas.
No mais, com fulcro nos fundamentos de direito do IAC, que declarou a exigibilidade, liquidez e certeza do título judicial, afastando a tese de prescrição do direito de ação e outras preliminares, DOU PARCIAL DEFERIMENTO à presente impugnação para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes.
DETERMINO o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial para apurar o valor exequendo e com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelo exequente.
INTIMEM-SE as partes deste decisum.
Com a preclusão desta decisão, proceda-se a EXCLUSÃO do polo ativo do sistema PJE das 03 (duas) exequentes (AILA PEDROSO MORAES e DANIELLE CASTRO DA SILVA).
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de dezembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 35742020 -
13/01/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 22:15
Outras Decisões
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05/10/2017 09:46
Conclusos para decisão
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05/10/2017 09:46
Juntada de Certidão
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22/08/2017 08:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/08/2016 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 15:49
Conclusos para despacho
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11/07/2016 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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