TJMA - 0803411-48.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 15:16
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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24/07/2022 04:32
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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25/06/2022 10:10
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 14:01
Homologada a Transação
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15/06/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 16:53
Juntada de petição
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06/10/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 13:26
Juntada de diligência
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06/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
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25/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
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05/02/2021 12:52
Juntada de petição
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04/02/2021 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. º 0803411-48.2018.8.10.0029.
Ação: Monitória.
Requerido: P2M COMERCIO DE PECAS S.A.
Requerido: SILVIO C C SANTOS.
Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível. DESPACHO: Em petitório de ID. 16929458, o autor/exequente, na pessoa de seu patrono postula pela pesquisa de informações junto aos sistemas (BACENJUD, RENAJUD/DETRAN, INFOSEG/RECEITA e SIEL/TRE).
Considerando a Lei complementar n° 187/2017, bem como, o artigo 1° da lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Inforjud, Renajud e Bancejud ou análogos, determino a intimação do requerente, na pessoa de seu patrono constituído, para, pagar as custas da pesquisa, conforme no anexo da lei 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido referente ao Bancenjud, Inforjud e Renajud, ressaltando-se, ademais, que este juízo ainda não possui acesso aos sistemas Serasajud, por questões técnica nesta data.
Ressalto que para pesquisa realizada no respectivo sistema (Bancejud, Renajud e Infojud) é devida a taxa citada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mandado de Ordem.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias – MA. -
27/01/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 08:34
Conclusos para decisão
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30/01/2019 14:08
Juntada de petição
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28/11/2018 10:57
Juntada de Certidão
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30/10/2018 09:15
Expedição de Mandado
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29/10/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 16:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2018 11:39
Conclusos para despacho
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30/08/2018 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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