TJMA - 0800007-98.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:59
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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19/04/2023 03:09
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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22/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/03/2023 23:28
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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21/03/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 10:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:38
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 13:13
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:30 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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19/06/2022 23:04
Juntada de protocolo
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06/06/2022 18:30
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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25/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:00
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 11:44
Juntada de apelação
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18/09/2021 08:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2021 23:59.
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18/09/2021 05:21
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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18/09/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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14/09/2021 19:22
Juntada de petição
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08/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800007-98.2021.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MADALENA NASCIMENTO PINTO Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz Titular da 1ª Vara de Pinheiro, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA. .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do advogado supramencionado para tomar conhecimento de DOCUMENTO ID 50777804 podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 07 de setembro de 2021.
CLEUDENICE DO ROSÁRIO DOS SANTOS SOARES Auxiliar Judiciário -
07/09/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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16/08/2021 10:36
Juntada de petição
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15/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:51
Conclusos para decisão
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21/02/2021 16:35
Juntada de petição
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18/02/2021 16:27
Juntada de contestação
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18/02/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de MADALENA NASCIMENTO PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de MADALENA NASCIMENTO PINTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:52
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:52
Decorrido prazo de JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800007-98.2021.8.10.0088 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MADALENA NASCIMENTO PINTO ADVOGADO: JAMES LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, OAB/MA 14832 INTERDITADA: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MADALENA NASCIMENTO PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) passou a perceber descontos em sua conta benefício referente a CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE; c) jamais contratou referido serviço.
A inicial veio instruída com documentos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
A concessão de tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do NCPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
In casu, compulsando os autos, verifico que a parte autora NÃO logrou êxito em demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), pois os documentos trazidos aos autos não demonstram se a parte autora contratou ou não o referido serviço ou se solicitou apenas a abertura de conta sem o acréscimo de nenhum outro serviço, o que poderia ser comprovado por meio de cópia da sua via do contrato de abertura de conta bancária.
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do NCPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 319, VI, do NCPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada a contestação, INTIME-SE, via DJe, o patrono da parte autora para que diga em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME-SE, via DJe, o patrono do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 218, §3º, do NCPC), também especifique as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule julgamento antecipado da lide.
SERVE a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 7 de janeiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito, respondendo. -
13/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 15:55
Juntada de petição
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05/01/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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