TJMA - 0840959-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 09:58
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:45
Desentranhado o documento
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08/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840959-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINA ROSA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VIANA NETA - MA11861 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VIANA NETA - MA11861 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GERCINA ROSA DOS SANTOS e LUIS FERNANDO SANTOS SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados.
Após ser devidamente citado, o Réu apresentou a peça contestatória de ID n. 55435486.
Em petição de ID 62994229, o requerido comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais.
Ainda, em expediente nº 63631988, a parte ré comprova nos autos o cumprimento do acordo.
Relatados.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 62994229 e, por consequência, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta.
No mais, defiro o pedido de levantamento do valor depositado (ID n. 63801506).
Deste modo, determino a expedição de alvarás, sendo o primeiro em favor dos Autores GERCINA ROSA DOS SANTOS e LUIS FERNANDO SANTOS SOUSA, e/ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantarem a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais acréscimos legais; e, o segundo em favor da advogada ANTONIA VIANA NETA, para levantamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais acréscimos, valores estes que se encontram à disposição deste Juízo na Conta Judicial n. 1700127911570.
Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC.
Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
07/04/2022 13:54
Juntada de Alvará
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07/04/2022 13:54
Juntada de Alvará
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07/04/2022 09:59
Transitado em Julgado em 06/04/2022
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07/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 15:22
Homologada a Transação
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30/03/2022 07:07
Juntada de petição
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28/03/2022 11:30
Juntada de petição
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18/03/2022 10:52
Juntada de petição
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10/01/2022 06:40
Conclusos para decisão
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07/01/2022 12:08
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:04
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 20:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:04
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840959-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINA ROSA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VIANA NETA - OAB MA11861 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
Aricenildes Caarvalho Cunha Secretária Judicial da 9ª Vara Cível -
07/11/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
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01/11/2021 10:57
Juntada de contestação
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26/10/2021 12:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2021 10:25
Juntada de petição
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28/09/2021 18:32
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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28/09/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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27/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840959-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GERCINA ROSA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SANTOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VIANA NETA - OAB/MA 11861 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VIANA NETA - OAB/MA 11861 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
Considerando o tempo decorrido desde a propositura da demanda sem que tenha sido realizada a audiência de conciliação, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO do demandado para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tanto.
Intime-se, ainda, a parte autora, por seu advogado via PJE, ex-vi do art. 5º da Lei 11.419/06, para informar o número de seu WhatsApp e de seu advogado(a) para fins de cadastro nos presentes autos.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21031018534450800000039704434.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/09/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2021 18:53
Juntada de petição
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:12
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840959-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERCINA ROSA DOS SANTOS, LUIS FERNANDO SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA VIANA NETA - MA11861 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Verifico que a peça inicial não foi colacionada ao processo eletrônico.
Intime-se o advogado que apôs sua assinatura no sistema eletrônico para corrigir a falha acima apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição, por inexistência de demanda.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 08:27
Conclusos para despacho
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15/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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