TJMA - 0808425-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 17:46
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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18/10/2021 09:03
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:56
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 15/10/2021 23:59.
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26/09/2021 17:40
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808425-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OAB/MA21110 REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA, qualificada, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ULTRA SOM S/S e outros, qualificada, com base nas razões expostas na exordial.
Prolatado despacho ID 32764691, determinando a intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar seu interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção.
Regularmente intimada a parte autora não se manifestou ID 50523153.
Nesta data, vieram conclusos os autos.
Em suma, o RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No presente caso, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, permaneceu inerte a parte autora, sem tomar qualquer providência com vistas à efetivação da diligência necessária ao prosseguimento do feito dentro do prazo.
Assim, estando os presentes autos paralisados por abandono do autor, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-se os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
20/09/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:37
Juntada de termo
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09/02/2021 18:32
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:58
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:58
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:25
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808425-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - OABMA21110 REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REITERO a intimação da parte autora tendo em vista juntada da certidão ID 39866915 São Luís, 15 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
25/01/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:31
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 12:30
Juntada de Certidão
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25/08/2020 18:50
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:29
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 14:26
Juntada de Carta ou Mandado
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05/08/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 15:28
Conclusos para despacho
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02/06/2020 15:27
Juntada de termo
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02/06/2020 15:27
Juntada de Certidão
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02/06/2020 02:16
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 11:20
Juntada de Certidão
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19/03/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 18:46
Outras Decisões
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09/03/2020 17:10
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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