TJMA - 0855615-56.2018.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 18:31
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 18:31
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 06:02
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:01
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:01
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:01
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:43
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855615-56.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TALITA EVERTON RIBEIRO SARGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA MENDES - OAB/MA 13858, CASSIA REGINA SERRA ALVES - OAB/MA 9746-A, AMIRA FERREIRA ABOUD - OAB/MA 13988, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - OAB/MA 14006 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TALITA EVERTON RIBEIRO SARGES, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular.
Determinada a intimação pessoal da Autora para dar prosseguimento ao feito, esta não fora localizada no endereço indicado na exordial, conforme depreende-se do Aviso de Recebimento devolvido.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o princípio da cooperação insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, constitui-se dever das partes comunicar eventuais mudanças de endereço nos autos, possibilitando a comunicação dos atos processuais, com vistas a efetividade e continuidade do feito, sem sobressaltos.
No presente caso, determinada a realização da intimação pessoal da Autora, a mesma não foi localizada no endereço informado junto a exordial, não verificando-se nos autos qualquer comunicação relativa à mudança de seu endereço.
Nesse sentido, destaca-se a redação do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, que possibilita a presunção de validade da intimação direcionada ao endereço informado nos autos, na hipótese de sua alteração não ter sido comunicada ao juízo, a saber: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTIFICADA NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.
Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 866.039/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) (grifo nosso).
Nesses termos, aplica-se ao caso em espécie a presunção de validade da intimação previamente realizada.
Ressalta-se, que uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, tendo a parte Autora sido intimada para manifestar interesse no feito, a mesma manteve-se silente.
Não tendo a Autora se manifestado, nem requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, presume-se o seu desinteresse no feito.
Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta (TJ-MG - AC: 10188150031766001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) (grifo nosso).
Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional.
Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito.
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se faz necessária no presente momento processual, vez que paralisados os autos por desídia da parte Autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/08/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:34
Juntada de termo
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:11
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 02:00
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 19/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:34
Juntada de Certidão
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03/02/2021 18:34
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855615-56.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA EVERTON RIBEIRO SARGES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA MENDES - OABMA13858, CASSIA REGINA SERRA ALVES - OABMA9746, AMIRA FERREIRA ABOUD - OABMA13988, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - OABMA14006 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REITERO a intimação a parte autora tendo em vista juntada da certidão ID 39866890 São Luís, 15 de janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
25/01/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
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25/08/2020 23:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALITA EVERTON RIBEIRO SARGES - CPF: *34.***.*96-96 (AUTOR).
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21/08/2020 02:56
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:30
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 20/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 02:30
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 02:33
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 19/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
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03/08/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2020 18:34
Juntada de Carta ou Mandado
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03/08/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 10:50
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:49
Juntada de termo
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26/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
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22/05/2020 01:07
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:07
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 18/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 01:07
Decorrido prazo de AMIRA FERREIRA ABOUD em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 01:07
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 18/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 17:50
Juntada de termo
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02/04/2020 21:14
Juntada de Certidão
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03/03/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2020 08:40
Juntada de Ato ordinatório
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17/01/2020 08:37
Juntada de cópia de decisão
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30/11/2019 05:36
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 25/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 05:36
Decorrido prazo de VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 02:00
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 25/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 12:25
Juntada de petição
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22/10/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 16:21
Outras Decisões
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18/04/2019 01:52
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 02/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 01:52
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 02/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 01:52
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUSA MENDES em 02/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 01:52
Decorrido prazo de CASSIA REGINA SERRA ALVES em 02/04/2019 23:59:59.
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12/04/2019 16:55
Conclusos para despacho
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12/04/2019 16:53
Juntada de termo
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03/04/2019 00:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2019.
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12/03/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2019 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALITA EVERTON RIBEIRO SARGES - CPF: *34.***.*96-96 (AUTOR).
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30/10/2018 14:23
Conclusos para despacho
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24/10/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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