TJMA - 0819232-14.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0819232-14.2020.8.10.0000 Paciente : Alessandro da Conceição Diniz Impetrante : Fredson Damasceno da Cunha Costa (OAB/MA 19.360) Impetrado : Diretor da Unidade Prisional - São Luís 6 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE LAVRA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL SÃO LUÍS 6.
AUSÊNCIA DE SAÍDA TEMPORÁRIA DE NATAL.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO.
WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Compete às câmaras isoladas criminais processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito (Art. 16, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão); II.
Assim, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida pelo Diretor da Unidade Prisional São Luís 6, constato ser inviável a este órgão julgador conhecer do writ; III.
Ação constitucional não conhecida. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fredson Damasceno da Cunha Costa em favor de Alessandro da Conceição Diniz, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão da lavra do Diretor da Unidade Prisional - São Luís 6.
Em sua petição de ingresso (ID nº 8937857), narra o impetrante, em síntese, que a liberdade do paciente foi cerceada em 23.12.2020, ao ser proibido de sair da Unidade Prisional São Luís 6, apesar de ser beneficiado com a saída temporária através de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Argumenta que o nome do paciente estava na lista de beneficiários da saída do Natal pelo período de 23/12/2020 a 29/12/2020 e, por conseguinte, o ato da autoridade indigitada coatora o impediu de desfrutar de 7 (sete) dias de convívio familiar.
Sustenta que o paciente exerce trabalho e estuda no sistema prisional, pelo qual inclusive obteve 152 (cento e cinquenta e dois) dias de remição da pena, bem como participa de cursos e tem buscado um recomeço, o que justifica a importância de passar o primeiro natal com suas filhas e esposa, após quase 5 (cinco) anos de prisão, sendo a última em 18/10/2016 e que, devido a pandemia, há quase 1 (um) ano não vê as suas duas filhas.
Narra que, em desrespeito à ordem judicial, o paciente não foi liberado para gozar desta primeira saída, mesmo com a monitoração imposta em decisão, e nenhuma justificativa lhe foi dada. Por fim, afirma que não há supressão de instância, uma vez que, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".
Desse modo, requer a concessão da ordem, em sede de liminar, no sentido de que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura a fim de que seja instalado o dispositivo de monitoração com a consequente liberação do paciente para gozar do direito de saída temporária.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 8937858 a 8937860.
Frise-se que a presente ação constitucional foi distribuída em plantão judiciário e, através de decisão proferida no ID nº 8938051, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, declinou da competência para apreciar o pedido o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, com fulcro no art. 19, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reserva ao plantão judiciário de 2º grau o conhecimento apenas “dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau”.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Postula o impetrante a concessão da presente ordem para que o paciente possa ser beneficado com a saída temporária de Natal, sob o argumento de que o Diretor da Unidade Prisional São Luís 6 descumpriu a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu tal benefício ao ergastulado.
Sem maiores delongas, em análise aos argumentos expendidos pelo impetrante em sua peça vestibular, verifico que deve ser declarada a incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para apreciar o presente pleito, com fulcro no art. 16, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, posto que “compete às câmaras isoladas criminais processar e julgar pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito”.
Tal conclusão se fundamenta no fato de que o suposto ato ilegal teria sido praticado pelo Diretor do estabelecimento prisional onde o paciente está custodiado e não pela autoridade judiciária de primeiro grau.
Cumpre destacar, ainda, que a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV) (STJ, REsp n. 1.378.557-RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 23.10.2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Por fim, ressalto que não verifiquei razões suficientes e expecionais para apreciar o writ de ofício e que, inclusive, o benefício pleiteado pelo paciente não se encontra mais em vigor, haja vista que perdurou a partir de 23/12/2020 a 29/12/2020.
Assim, o não conhecimento da ordem se trata de medida impositiva.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito, decidindo monocraticamente, nos termos dos arts. 259, § 1°, e 336, caput, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça c/c 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, a teor do art. 3° do CPP, com base na fundamentação supra.
Precluso o prazo recursal, efetue-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2020. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/01/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 16:07
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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07/01/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 20:37
Juntada de malote digital
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24/12/2020 20:37
Juntada de malote digital
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24/12/2020 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 19:27
Outras Decisões
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24/12/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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