TJMA - 0801760-69.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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04/06/2025 15:41
Juntada de petição
-
21/05/2025 09:11
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:29
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Informações prestadas
-
30/01/2025 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/01/2025 13:58
Decorrido prazo de ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:36
Juntada de diligência
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27/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 14:36
Juntada de diligência
-
10/11/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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05/09/2024 16:22
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2024 12:46
Decorrido prazo de ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
21/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:25
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 10:23
Juntada de petição
-
20/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 08:31
Juntada de Informações prestadas
-
25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:28
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:49
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:33
Juntada de Certidão de juntada
-
15/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/12/2023 14:23
Juntada de Certidão de juntada
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02/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
18/05/2023 09:47
Juntada de petição
-
12/05/2023 10:55
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 22:55
Outras Decisões
-
29/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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21/03/2023 07:04
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
21/03/2023 07:03
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
22/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:04
Juntada de petição
-
17/02/2023 15:27
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:05
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2022 13:00
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 20:52
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:28
Decorrido prazo de LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO em 17/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 17/02/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:06
Decorrido prazo de ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA em 08/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 18:53
Juntada de petição
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21/02/2022 17:10
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/02/2022 23:59.
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21/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
21/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:39
Juntada de Certidão de juntada
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11/01/2022 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2022 09:57
Juntada de Certidão de juntada
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03/09/2021 08:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 02/09/2021 23:59.
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20/08/2021 11:57
Juntada de petição
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13/08/2021 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
13/08/2021 06:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 14:06
Juntada de petição
-
02/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:14
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:20
Outras Decisões
-
06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:01
Juntada de petição
-
02/02/2021 13:46
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:58
Juntada de petição
-
01/02/2021 09:32
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 15:48
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801760-69.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CASSIO FERNANDO CUISSI Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, suscita a ré , impugnação à justiça gratuita, conexão e impugnação ao valor da causa.
Quanto ao primeiro ponto, não merece prosperar, haja vista a presunção de veracidade do pedido realizado por pessoa jurídica.
Melhor sorte não se revele à argumentação de que há conexão com a ação tombada pelo nº 2257-58.2015.8.10.0053.
A referida ação trata-se de uma servidão administrativa em que a requerida figura com a pessoa jurídica Maranhão do Sul Empreendimentos LTDA sobre a passagem da linha de transmissão.
Nessa esteira, as duas ações não tem o mesmo pedido e as mesmas partes.
Além disso, os processos estão em fases distintas, reuni-los implicará em retardamento ao que está em fase mais avançada.
Destarte, não é conveniente a reunião das ações, em razão do grau de conexidade ser muito pequeno e remota a ameaça de decisões conflitantes.
No V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada foi aprovada, por 10 votos a 8, a tese de que “O art. 105 [atual art. 55, § 1º] deixa ao juiz certa margem de discricionariedade na avaliação da intensidade da conexão, na da gravidade resultante da contradição de julgados e, até, na determinação da oportunidade da reunião dos processos”.
Nesse sentido, ainda, STJ, 4ª Turma, REsp 5.270-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, e STF, RT, 569/216).
No mesmo sentido: “Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (STJ REsp 1.255.498, de 19-6-2012, rel.
Min.
Villas Boas Cuêva). Rejeito, ainda, a impugnação quanto ao valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao do conteúdo econômico do pedido.
Assim, avaliando os pedidos da peça vestibular, verifica-se que há correspondência entre o valor dado e o conteúdo econômico do pedido.
Ademais, ao proferir sentença, não estarei adstrito pelo valor da causa, mas pelo valor da pretensão formulada pelo autor na petição inicial.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas.
Superadas todas as questões preliminares, passo a fixar as questões de fato e de direito, não se podendo olvidar que os fatos em debate devem ser considerados sob a ótica da responsabilidade objetiva, como se vê do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, devem ter por foco a comprovação da conduta empreendida pela ré, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade: 1 – A Faixa de Segurança foi observada pela requerida; 2 – Desvalorização do imóvel do autor; 3 – Os campos eletromagnéticos gerados pela linha de transmissão encontram dentro dos limites aceitáveis para segurança dos equipamentos e pessoas; 4 – A ocorrência de danos materiais e o seu valor; 5 – a ocorrência de danos morais e seu valor.
Em relação ao ônus probatório, embora ainda prevaleça no ordenamento pátrio a distribuição legal e pré-fixada do ônus da prova, em que se reconhece que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, caput, CPC), imperativo a incidência da norma preconizada no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao menos em relação a alguns dos pontos acima enumerados. É que referido regramento autoriza a distribuição dinâmica desse ônus, a considerar os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
O texto legal tem por objeto garantir às partes igualdade material no contexto probatório, impondo àquela parte com melhores condições de produzir a prova que efetivamente a produza, permitindo uma completa e adequada análise do caso em discussão. É nesse sentido a lição de Marinone, Mitidiero e Arenhart: “De outro lado, o ônus da prova pode ser atribuído de maneira dinâmica, a partir do caso concreto pelo juiz da causa, a fim de que atende à paridade de armas entre os litigantes e às especificidades do direito material afirmado em juízo, tal como ocorre na previsão do art. 373, § 1º, CPC. (...) À vista de determinados casos concretos, pode se afigurar insuficiente, para promover o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva, uma regulação fixa do ônus de prova, em que se reparte prévia, abstrata e aprioristicamente o encargo de provar.
Em semelhantes situações, tem o órgão jurisdicional, atento à circunstância de direito fundamental ao processo justo implicar direito fundamental à prova, dinamizar o ônus da prova, atribuindo-o a quem se encontre em melhores condições de provar.”1 Nesse caminho, imperativo reconhecer que cabe a ré, responsável pelo empreendido eventualmente causador do dano, apresentar provas de sua regular operação e da ausência ou mesmo extensão dos danos eventualmente provocados por sua ação.
Dito de outra forma: é ônus da requerida comprovar, aí tendo em conta os fatos colocados em debate, que sua atividade não causou dano ao requerente.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Franco/MA, 07/12/2020.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 13/01/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
13/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 14:56
Outras Decisões
-
23/11/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:11
Juntada de petição
-
16/10/2020 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/10/2020 10:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/10/2020 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
15/10/2020 17:57
Juntada de petição
-
15/10/2020 10:57
Juntada de petição
-
06/10/2020 13:07
Juntada de petição
-
06/10/2020 12:48
Juntada de petição
-
20/04/2020 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 09:05
Audiência conciliação designada para 16/10/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
13/04/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 11:36
Juntada de contestação
-
30/03/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 15:59
Audiência conciliação não-realizada para 20/03/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
19/02/2020 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
14/11/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 07:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2019 12:10
Declarada incompetência
-
12/06/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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