TJMA - 0801001-43.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 11:53
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 11:51
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801001-43.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa mensal referente à Cesta de Serviços da sua conta-corrente.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 13:12
Julgado improcedente o pedido
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22/12/2020 09:19
Conclusos para julgamento
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22/12/2020 09:18
Juntada de termo
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16/12/2020 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 01:38
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA FERREIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:09
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 05:40
Juntada de Certidão
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11/11/2020 16:38
Juntada de contestação
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22/10/2020 05:25
Publicado Citação em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:06
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:06
Juntada de Certidão
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14/05/2020 00:07
Outras Decisões
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29/04/2020 11:48
Conclusos para decisão
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29/04/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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