TJMA - 0839037-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 12:26
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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19/06/2023 20:11
Juntada de petição
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 13:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:33
Juntada de petição
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30/09/2022 11:24
Juntada de petição
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17/09/2022 17:05
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/08/2022 09:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/07/2022 09:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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06/07/2022 18:18
Juntada de petição
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13/05/2022 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:46
Outras Decisões
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26/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:29
Juntada de termo
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16/11/2021 10:22
Juntada de termo
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12/04/2021 08:33
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:26
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:24
Conclusos para decisão
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25/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:53
Juntada de termo
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24/02/2021 05:38
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 21:21
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 01:47
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 15:58
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839037-86.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Da análise percuciente dos autos vê-se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual, sem impugnação da parte executada, embora intimada para fazê-lo.
Assim, homologado os cálculos conforme decisão 11365026, sem acréscimos de 10% (dez por cento) de honorários da execução, na forma do art. 85, §7º, do CPC: “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada” No mais, observa-se que o valor exequendo homologado ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de requisição de pequeno valor no âmbito da Fazenda Estadual, conforme art. 1º, da Lei nº 8.112/2004, in verbis: Art. 1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos. § 1º - O valor global da execução para fins do disposto no caput, refere-se ao total a ser pago pela condenação da Fazenda do Estado do Maranhão e de suas entidades da administração indireta no processo, não se referindo ao valor individualizado por credor. § 2º - O valor global da execução será atualizado até a data de expedição do ofício judicial que requisita o pagamento. § 3º - A Fazenda do Estado do Maranhão e suas entidades da administração indireta pagarão as obrigações de pequeno valor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente”.
Vê-se, pois, que o pagamento do crédito exequendo seguirá o regime de precatório, nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º da Constituição Federal c/c art. 535, §3º, do CPC, razão pela qual DETERMINO que seja expedido ofício requisitório do pagamento, via precatório, do valor de R$ 143.313,11 (cento e quarenta e três mil trezentos e treze reais e onze centavos), ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, respeitadas as orientações constantes do artigo 532 do Regimento Interno da Corte.
Com a informação da distribuição do processo administrativo de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
27/01/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2021 10:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/02/2020 09:08
Juntada de petição
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09/07/2018 10:24
Conclusos para decisão
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06/07/2018 00:56
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA em 05/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2018 01:38
Publicado Intimação em 07/06/2018.
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17/06/2018 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2018 12:33
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2018 09:22
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES DA SILVA em 01/06/2018 23:59:59.
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07/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 07/05/2018.
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05/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2018 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/05/2018 18:59
Outras Decisões
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28/09/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 10:52
Conclusos para despacho
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04/07/2017 10:52
Juntada de Certidão
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21/06/2017 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/06/2017 23:59:59.
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19/04/2017 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2017 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/04/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2016 17:26
Conclusos para despacho
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21/07/2016 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 15:14
Conclusos para despacho
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11/07/2016 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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