TJMA - 0800501-30.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 19:08
Determinado o arquivamento
-
09/03/2022 10:09
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:22
Juntada de termo
-
24/02/2022 15:21
Transitado em Julgado em 12/02/2022
-
24/02/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 11:55
Juntada de petição
-
14/12/2021 21:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA RIBEIRO LOPES em 13/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
20/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0800501-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRA MARIA RIBEIRO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN GLEIDSON FERREIRA DA SILVA - MA14018 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA RELATÓRIO Alessandra Maria Ribeiro Lopes e outros ajuizaram Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, em face do Município de São Luís.
Os autores relatam que há cerca de 3 meses tomaram posse de uma área de aproximadamente 2.279 m⊃2; (53 de frente por 43 de fundo) de um imóvel localizado na Av. Este 203 S/N Cidade Operaria, São Luís - MA.
Alegam que a área não estaria registrada, bem como que não possuem casa própria e foram duramente afetados pela pandemia de coronavírus Afirmam que o terreno ocupado não possuía função social e destinava-se a servir como depósito de lixo e que agora abriga pessoas vulneráveis - cerca de 47 famílias composta de idosos, crianças, mulheres gravidas, enfermos. Ao final requer: “III – sejam os Réus citados para responder à presente ação, na forma legal; IV – ao final, no mérito, seja concedida aos Autores a manutenção de posse de forma definitiva, cominando, inclusive, multa diária aos Réus para o caso de descumprimento ou de qualquer ato que importe em violação ao direito possessório aqui postulado; V – sejam os Réus condenados ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
VI – os Autores desejam a realização de audiência de conciliação.
VII – a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss., do NCPC/2015. VIII – Acaso remotamente seja mantido integramente o interesse dos réus, em retirar a posse do autor, requer que os mesmos sejam incluídos no programa de políticas sociais e amparo assistencial para uma moradia e trabalho digno”.
Pedido de liminar deferido na decisão id.: 39675126.
Decisão de primeiro grau reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (id.: 139864062).
Tentativa de conciliação inexitosa em razão da ausência dos autores – id. 43335798.
O Município de São Luís sustenta que “o terreno objeto deste litígio integra planta de loteamento aprovada pelo Município de São Luís, situados em área verde 10 e 11, destinada a recreação e lazer, conforme recortes de mapa do citado loteamento aprovado em 1992.
Para provar o alegado, o Município apresenta planta e memorial descritivo da área. Com efeito, os Requerentes se apropriaram indevidamente da área que, por destinação legal, pertence ao Município de São Luís.
Trata-se de bem público de uso comum do povo, destinado ao uso coletivo pela população, caracterizando-se como bem inalienável, impenhorável e imprescritível.” Afirma ter atuado com alicerce no exercício regular do poder de polícia administrativa, especialmente com base no poder-dever da administração municipal de adotar medidas para fazer cessar a ocupação irregular de espaços públicos.
Requer, por fim, a rejeição dos pedidos formulados.
Autores, embora intimados, deixaram de apresentar réplica (id.: 50439100).
Intimadas as partes sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (id.50591096), os autores deixaram de se manifestar (id.52129101) e o réu anuiu com essa possibilidade (id. 51752540).
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito e pela improcedência dos pedidos formulados - id. 54564055. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO A Constituição da República, no art. 182, caput, atribuiu ao município a tarefa de promover a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Di Sarno (2004)1 , citando a carta de Atenas, enuncia quatro funções da cidade: habitação, trabalho, recreação (lazer) e circulação.
No mesmo sentido, Fiorillo (2009)2 refere que a cidade somente cumpre sua função social quando disponibiliza a seus habitantes condições de terem moradia digna, espaços de convivência para o desfrute do lazer e da recreação, rede viária e transporte adequados, além de proporcionar condições econômicas para o desenvolvimento de atividades laborativas.
Um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade para implementação da política urbana e alcance das funções sociais da cidade é o instituto do parcelamento do solo.
A Lei nº 6.766/79, que regula a criação de parcelamentos, prevê a reserva de área proporcional ao loteamento para ser destinada à instituição de espaços públicos de uso comum.
Essas áreas públicas se destinam à instalação de praças, áreas verdes, jardins; ou equipamentos comunitários, tais como: creches, escolas, delegacias, postos de saúde e similares.
O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública reportando-se a algum indivíduo em específico.
As áreas exigidas pela Lei nº 6.766/79 são consideradas bens de uso comum do povo (CC, art. 99, I), inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis.
Tais áreas, independentemente de registro imobiliário (STJ, REsp nº 900873/SP), passam ao domínio do município por concurso voluntário.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Melo (2012, p.942)3 os bens de uso comum: “servem para serem utilizados indistintamente por quaisquer sujeitos, em concorrência igualitária e harmoniosa com os demais, de acordo com o destino do bem e condições que não lhe causem uma sobrecarga invulgar”.
Destinadas ao desenvolvimento de uma função urbanística específica, as áreas públicas decorrentes de loteamento não podem ter sua destinação alterada pelo particular ou pelo Poder Público, por ato administrativo ou por lei.
São, portanto, insuscetíveis de desafetação.
Nesse sentido, vale transcrever os artigos 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979: “Art. 17.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. [...] Art. 22.
Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".
Ao admitir-se entendimento contrário, estar-se-ia impondo à coletividade ônus de suportar uma diminuição na qualidade de vida dos habitantes da cidade, com o consequente comprometimento de seu bem-estar, pois as áreas previstas como de uso público nos loteamentos exercem uma função pública prevista no planejamento urbanístico e visam, sobretudo, ao atendimento do direito difuso ao meio ambiente equilibrado e do desfrute das funções sociais da cidade relacionadas ao lazer e à recreação.
A inobservância das diretrizes que visam a implementação de uma política de desenvolvimento urbano influi diretamente em diversos setores sociais.
Cite-se, por exemplo, problemas relacionados à violência urbana.
Na Região Metropolitana da Ilha de São Luís, embora não lhe seja algo peculiar em relação à maioria das cidades brasileiras, bairros periféricos que tradicionalmente surgem por invasões e, portanto, à revelia de qualquer controle do município, são desprovidos de espaços públicos destinados à convivência comunitária, ao lazer e recreação, que contribuem para produzir relações de pertencimento e identidade com o local.
Conquanto não seja o remédio para todos os problemas ligados à violência, a implementação de uma política de desenvolvimento urbano contribuiria certamente para mitigá-los.
Desfazer-se desses espaços, que já são poucos em nossa cidade, não é o melhor caminho.
A política urbana impõe diversas limitações ao direito de propriedade do particular.
A destinação de áreas públicas é uma delas, já que o loteador (proprietário) é obrigado a dispor de parte de sua gleba em favor da coletividade, embora se integre ao patrimônio do município.
Se ao particular é imposta esta “doação”, ao município, por ser o administrador legal dessas áreas públicas, impõe-se uma obrigação maior de zelo por elas exercendo sua missão constitucional de promover o desenvolvimento da política urbana (CF, art. 182), sendo-lhe vedado se desfazer desses espaços livres ou se omitir ao dever de fiscalizar ocupações ilegais.
Nesse sentido, é pertinente a transcrição dos julgados abaixo que confirmam o entendimento aqui delineado: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO - POSSIBILIDADE "É POSSÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DE QUAISQUER LEIS OU ATOS NORMATIVOS DO PODER PÚBLICO, DESDE QUE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL NÃO FIGURE COMO PEDIDO, MAS SIM COMO CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTO OU SIMPLES QUESTÃO PREJUDICIAL, INDISPENSÁVEL À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO PRINCIPAL, EM TORNO DA TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO" (RESP Nº 403355/DF, MIN.
ELIANA CALMON) - ADMINISTRATIVO - ÁREA DO LOTEAMENTO DESTINADA A ESPAÇO VERDE - DESAFETAÇÃO - CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. […] 2 A área obrigatoriamente reservada pelo loteador e cedida ao Município em cumprimento às disposições da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, "embora passe a integrar o patrimônio público, vincula-se ao interesse da ocupação racional e organizada daquela fração do espaço urbano.
Serve, assim, à preservação de áreas de lazer, ao respeito ao meio ambiente e ao acesso comunitário aos serviços essenciais prestados pelo Poder Público" (AC nº 2002.011186-0, Des.
Pedro Manoel Abreu).
Inviável assim a desafetação da área e a sua destinação para fim diverso do legalmente previsto. (Apelação Cível nº 2011.063515- 1, 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel.
Luiz Cézar Medeiros. j. 19.03.2013).
APELAÇÕES CÍVEIS - PREVENÇÃO AFASTADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - INSTALAÇÃO DE POLO INDUSTRIAL - DISPENSA DE LICITAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DESTINADAS A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - ILEGALIDADE DA DOAÇÃO - DESPROVIMENTO. […] 2. É vedada a desafetação de área de loteamento destinada, consoante o art. 17 da Lei nº 6.766/79, a instalação de equipamentos comunitários. […] 4.
Apelos desprovidos. (Apelação Cível nº 0019853- 47.2007.8.08.0035, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Carlos Roberto Mignone. j. 10.09.2012, unânime, DJ 26.09.2012).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a jurisprudência tem se mantido no mesmo sentido, ou seja, quanto à impossibilidade de desafetação de bem de uso comum do povo adquirido por força do art. 22 da Lei nº 6.766/1979.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO PARQUET.
INTERESSE PÚBLICO.
DESAFETAÇÃO DE BEM COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO ATRAVÉS DE LEILÃO.
VÍCIO.
I- Legitima-se o Ministério Público a toda e qualquer demanda que vise à defesa do patrimônio público (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
II- É pacífico o entendimento no STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental.
Precedentes.
III- Deve-se reconhecer a imprescritibilidade da ação civil pública que tem natureza declaratória e desconstitutiva.
IV- Os bens de uso comum são inalienáveis, sendo inconstitucional a lei que modifica a sua destinação em ofensa ao art. 182 e 225 da CF.
V- É nulo o leilão realizado para fins de alienação de imóvel desafetado, cuja modalidade prevista no art. 17 da Lei nº 8.666/93 é a concorrência. (Ap 0111202010, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2012, DJe 31/10/2012) O Min.
Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1135807/RS, também se posicionou contrário à possibilidade de desafetação de espaços livres de uso comum decorrentes de loteamento, aduzindo o seguinte: […] 7.
De toda sorte, registre-se, em obiter dictum, que, embora seja de inequívoco interesse coletivo viabilizar a prestação de serviços a pessoas de baixa renda, não se justifica, nos dias atuais, que praças, jardins, parques e bulevares públicos, ou qualquer área verde municipal de uso comum do povo, sofram desafetação para a edificação de prédios e construções, governamentais ou não, tanto mais ao se considerar, nas cidades brasileiras, a insuficiência ou absoluta carência desses lugares de convivência social.
Quando realizada sem critérios objetivos e tecnicamente sólidos, maldotada na consideração de possíveis alternativas, ou à míngua de respeito pelos valores e funções nele condensados, a desafetação de bem público transforma-se em vandalismo estatal, mais repreensível que a profanação privada, pois a dominialidade pública encontra, ou deveria encontrar, no Estado, o seu primeiro, maior e mais combativo protetor.
Por outro lado, é ilegítimo, para não dizer imoral ou ímprobo, à Administração, sob o argumento do "estado de abandono" das áreas públicas, pretender motivar o seu aniquilamento absoluto, por meio de desafetação.
Entender de maneira diversa corresponderia a atribuir à recriminável omissão estatal a prerrogativa de inspirar e apressar a privatização ou a transformação do bem de uso comum do povo em categoria distinta.
Finalmente, tampouco há de servir de justificativa a simples alegação de não uso ou pouco uso do espaço pela população, pois a finalidade desses locais públicos não se resume, nem se esgota, na imediata e efetiva utilização, bastando a simples disponibilização, hoje e sobretudo para o futuro - um investimento ou poupança na espera de tempos de melhor compreensão da centralidade e de estima pela utilidade do patrimônio coletivo. [...] (REsp 1135807/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 08/03/2012) A destinação de espaços públicos de uso comum visa, ainda, dar efetividade a diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade que, em seu art. 2º, garante o direito a cidades sustentáveis “entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê no seu art. 5º que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”. É exatamente esse o escopo que esta decisão pretende alcançar.
A melhor interpretação das normas que incidem sobre o assunto aqui debatido indica que, muito embora os autores mereçam moradias dignas, as áreas públicas de uso comum do povo se destinam, e devem ter essa qualidade preservada, a todos indistintamente.
A desafetação dessas áreas, conforme buscado pelos autores, configura, portanto, lesão a interesse difuso, consubstanciado no direito ao pleno atendimento da função social da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, e que não pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário.
No caso dos autos, ficou comprovado ser a ocupação recente e não consolidada, bem como ser o imóvel em questão destinado a ser área verde.
O que distancia o uso privado, ainda que para moradia.
O direito à moradia, mesmo essencial ao exercício de direitos fundamentais individuais, no caso em tela, não pode ser suscitado diante de bem pertencente à comunidade atual e futura.
Tal concessão autorizaria a multiplicação de habitações indevidas em áreas públicas, prejudicando a organização das cidades.
Ressalto que o imprescindível direito à moradia pode ser satisfeito por meio de alternativas legais, como programas de habitação popular, a ser buscado em via própria.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados por Alessandra Maria Ribeiro Lopes e outros, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita, bem como condeno os autores que concederam poderes de representação ao advogado subscritor da petição inicial ao pagamento em conjunto e de forma solidária no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
17/11/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 09:48
Juntada de termo
-
17/10/2021 21:57
Juntada de petição
-
05/09/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA RIBEIRO LOPES em 23/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:36
Juntada de petição
-
17/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:07
Juntada de termo
-
09/08/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA RIBEIRO LOPES em 13/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 09:32
Juntada de termo
-
09/06/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 18:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:42
Juntada de contestação
-
04/04/2021 15:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
01/03/2021 22:32
Juntada de petição
-
22/02/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:07
Decorrido prazo de ALAN GLEIDSON FERREIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:06
Decorrido prazo de ALAN GLEIDSON FERREIRA DA SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0800501-30.2021.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRA MARIA RIBEIRO LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALAN GLEIDSON FERREIRA DA SILVA - MA14018 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO JUDICIAL DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/03/2021, às 9h, a ser realizada por videoconferência.
A sala virtual poderá ser acessada no seguinte endereço eletrônico: https://cnj.webex.com/join/VIDCSLZ.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir.
Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação.
São Luís, 20/01/2021.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
21/01/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 14:56
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
21/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:49
Juntada de termo
-
13/01/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 11/01/2021 18:18:39.
-
11/01/2021 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 13:18
Juntada de diligência
-
11/01/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 05:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 05:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 05:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 04:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2021 02:17
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 02:17
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 02:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802990-28.2019.8.10.0060
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Ronaldo Matos Gamosa
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 09:43
Processo nº 0841713-65.2020.8.10.0001
Fernando Antonio Chaves de Melo
Cyrela Costa Rica Empreendimentos Imobil...
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 21:20
Processo nº 0822569-76.2018.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Ubiratan Coelho Guimaraes Filho
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2018 16:53
Processo nº 0828361-74.2019.8.10.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose da Silva Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 17:22
Processo nº 0800019-85.2021.8.10.0000
Carlos Eduardo dos Santos Nunes
1ª Vara da Comarca de Porto Franco
Advogado: Eduardo Gomes Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00