TJMA - 0822569-76.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 13:03
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
24/02/2021 05:11
Decorrido prazo de UBIRATAN COELHO GUIMARAES FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de GISELIA CUTRIM CANTANHEDE em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:37
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822569-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A REU: GISELIA CUTRIM CANTANHEDE, UBIRATAN COELHO GUIMARAES FILHO SENTENÇA: Vistos em correição Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por Aymoré CFI S/A. em face de Giselia Cutrim Cantanhede e Ubiratan Coelho Guimarães Filho, ambos qualificados.
Através de petição Id. 36654408, a parte autora requer a desistência da ação, com o recolhimento do mandado de busca e apreensão, além da expedição de ofício ao SERASA, SPC e CADIN para exclusão do nome do financiado em seus cadastros.
Cumpre ressaltar que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do CPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Quanto ao pedido de exclusão do nome do réu/financiado dos cadastros de inadimplentes, cabe ao próprio autor diligenciar, até porque sequer demonstrou o apontamento da inscrição.
Transitada em julgada, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Custas como já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. -
26/01/2021 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:04
Extinto o processo por desistência
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26/03/2020 15:33
Conclusos para despacho
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24/06/2019 15:39
Juntada de Certidão
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21/04/2019 02:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2019 14:21
Juntada de Ato ordinatório
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06/11/2018 19:55
Decorrido prazo de GISELIA CUTRIM CANTANHEDE em 05/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 18:13
Decorrido prazo de UBIRATAN COELHO GUIMARAES FILHO em 05/11/2018 23:59:59.
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15/10/2018 08:07
Juntada de diligência
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15/10/2018 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2018 08:05
Juntada de diligência
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15/10/2018 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 16:06
Expedição de Mandado
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07/08/2018 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2018 16:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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