TJMA - 0800573-18.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 17:19
Juntada de termo
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17/03/2021 16:04
Juntada de Carta ou Mandado
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16/03/2021 10:21
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA CAMPELO SILVA DE ARAUJO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:38
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800573-18.2020.8.10.0109 (RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)) AUTOR:MARIA CAMPELO SILVA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131 RÉU: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por MARIA CAMPELO SILVA DE ARAUJO, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de seu esposo, , nos termos dispostos na petição inicial.
Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que seu esposo faleceu em 05 de julho de 2020, às 07h21min, em seu domicílio situado na Zona Rural, no município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “Parada Cardiorespiratória, Parada por Insuficiência Cardíaca, Insuficiência Respiratória Crônica”, conforme Declaração de Óbito juntada aos autos.
Com a inicial vieram os documentos colacionados no ID nº 37475281.
Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido.
Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos.
Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro.
Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, em especial a Declaração de Óbito existente nos autos, convergem num só sentido, qual seja, que faleceu em 05 de julho de 2020, às 07h21min, em seu domicílio situado na Zona Rural do município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “Parada Cardiorespiratória, Parada por Insuficiência Cardíaca, Insuficiência Respiratória Crônica”.
A parte requerente, por sua vez, na condição de esposa do falecido, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil.
Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de , brasileiro, casado,aposentado, portador do RG nº 318.446, inscrito no CPF sob o nº *26.***.*70-53, nascido em 10 de novembro de 1944, filho de Maria de Araújo do Espirito Santo, faleceu em 05 de julho de 2020, às 07h21min, em seu domicílio situado na Zona Rural do município de Paulo Ramos/MA, tendo como causa mortis “Parada Cardiorespiratória, Parada por Insuficiência Cardíaca, Insuficiência Respiratória Crônica”, de acordo com as informações consignadas nos autos, na Declaração de Óbito e nos documentos pessoais do de cujus.
Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais.
Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente.
Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 1 de dezembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
25/01/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:27
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 15:49
Juntada de petição
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17/11/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 14:52
Conclusos para despacho
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03/11/2020 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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