TJMA - 0803921-14.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:19
Decorrido prazo de WILMA BARBOSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/02/2023 14:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:01
Indeferida a petição inicial
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13/10/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 01:14
Decorrido prazo de WILMA BARBOSA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/03/2022 03:55
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:25
Conclusos para despacho
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25/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 16:41
Juntada de petição
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03/02/2021 03:53
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803921-14.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WILMA BARBOSA DA SILVA Advogados do Autor: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243; THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487; ADRIANA BRITO DINIZ- OAB MA 16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO WILMA BARBOSA DA SILVA ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
22/01/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 10:24
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:23
Juntada de termo
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19/11/2020 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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