TJMA - 0801103-76.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 17:15
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 17:14
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 12:58
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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26/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801103-76.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: DALVA SANTANA DINIZ ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585, DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado(s) DR.
JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585, DR(A).
DANIELLE MENDES FONSECA - OAB/MA 13022 e DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, do inteiro teor da sentença, transcrita a seguir: Aos 2021-03-22 16:31:09.427 horas, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiência deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, comigo Secretária Judicial ao final assinado, feito o pregão constatou que já encontrava-se presente o requerido(a) BANCO BRADESCO SA , representado(a) pelo(a) preposto(a) HUDSON BRAZ DA SILVA - *29.***.*36-78, acompanhado(a) de advogado(a), Dr(a). ELIEDE DINIZ OAB MA 9865, pelo requerido foi formulando o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do(a) Advogado(a) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A. Ausente o requerente por ter formulado pedido de desistência nos autos no ID 42900270. Aberta a audiência constatou-se o requerimento de DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do autor Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Visto etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Autos conclusos os autos para sentença.
Sem muitas delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista o desinteresse manifestado nos autos pelo autor, não havendo qualquer óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
Observo que de acordo com o enunciado nº 90 do Fonaje, não é necessário a anuência do réu em sede de juizado, vejamos: “ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Deste modo, no presente caso o requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que traga qualquer prejuízo ao réu.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
A respeito do pedido, vale o comentário do inolvidável Cândido Rangel Dinamarco, em seu fantástico Instituições de Direito Processual Civil, volume II, Malheiros Editores, 6ª edição revista e atualizada, São Paulo, 2009, pg. 144: “Daí a extinção do processo sem julgamento do mérito logo no estágio inicial se a demanda proposta não for válida (CPC, art. 295, par.: casos de inépcia da inicial) ou no estado em que, estiver no momento em que o demandante revogar a demanda desistindo da ação (art. 267, inc.
VIII).
Revogar a demanda é, como toda revogação, retirá-la do mundo jurídico.
Se a demanda é manifestação da vontade de obter um provimento jurisdicional sobre a pretensão apresentada ao juiz, sua revogação reside na declaração de não mais desejar esse resultado. É errado falar em requerer a desistência.
O autor desiste e sua desistência será homologada ou não.
Ele poderá requerer a homologação e não a própria desistência, que é ato seu.
Sempre quem pede espera que alguém conceda – e, obviamente, o juiz não concede desistências, mas somente as homologa.
Desistência da ação é uma locução notoriamente inadequada, embora corrente e tradicionalmente consagrada na lei brasileira.
O direito de ação permanece intacto apesar da desistência, sendo expressamente permitida em lei a repropositura da mesma demanda.” Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, vi e viii, do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse superveniente do requerente.
Sem custas. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato, arquive-se, observando as formalidades legais. Eu,____________, Rozilene Lima, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Icatu, 24 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
25/03/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 16:30 Vara Única de Icatu .
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22/03/2021 16:34
Extinto o processo por desistência
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22/03/2021 15:44
Juntada de contestação
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22/03/2021 10:24
Juntada de petição
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19/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 PROCESSO: 0801103-76.2020.8.10.0091 REQUERENTE: DALVA SANTANA DINIZ ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585, DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º.
Em virtude da Portaria – GP 195/2021, que suspende as atividades presenciais. intime-se as partes informando que a audiência designada para a data de 21.06.2021, foi antecipada para o DIA 22 DE MARÇO DE 2021, ÀS 16:30 HORAS e será realizada por videoconferência, sendo o advogado responsável de comparecer acompanhado com seu cliente, através do link abaixo.
O não comparecimento do autor implicará na extinção do feito e ausente o requerido sob pena de revelia.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/celso-2dc-02d Usuário: Nome da parte/advogado Orientações para o acesso à sala de Videoconferência: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebida, aguarde a liberação do moderador para entrada na sala virtual, disponibilize a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Entrar na sala de videoconferência apenas no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo Magistrado; 4.
Evitar interferências externas; 5.
Se possível acessar o sistema de videoconferência de computador, notebook, ou tablet, para caso ocorra algum problema no acesso Juiz possa entrar em contato telefônico, a fim de orientá-lo de como deverá proceder para acessar a sala de videoconferência para a realização da audiência; e 6. É proibida a entrada da testemunha fora do horário previamente designado, sob pena de ser removida da sala de videoconferência.
Icatu, 16 de março de 2021 Rozilene Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
17/03/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/03/2021 16:30 Vara Única de Icatu.
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17/03/2021 12:12
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 22:03
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:02
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:38
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801103-76.2020.8.10.0091 Polo Ativo: DALVA SANTANA DINIZ ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s), Dr.
JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES, OAB: MA10585 e Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB: MA9348-A, para tomarem conhecimento da certidão adiante transcrita: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Dr.
Celso Serafim Júnior, fica DESIGNADO o dia 21 de JUNHO de 2021, às 11:00 HORAS, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA, 25 de janeiro de 2021. ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
25/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:35
Audiência Instrução designada para 21/06/2021 11:00 Vara Única de Icatu.
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25/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2020 10:24
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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