TJMA - 0806697-63.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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27/07/2023 11:32
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 23:47
Decorrido prazo de ERIKA COSTA NEVES em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 16:40
Juntada de protocolo
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19/10/2021 18:13
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 20:01
Julgado procedente o pedido
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07/04/2021 17:25
Juntada de petição
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31/03/2021 15:26
Juntada de petição
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12/03/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:35
Decorrido prazo de ERIKA COSTA NEVES em 09/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:01
Juntada de Certidão
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20/02/2021 02:13
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 19/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2021 23:32
Juntada de diligência
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12/02/2021 11:39
Juntada de petição
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03/02/2021 18:39
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806697-63.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: ERIKA COSTA NEVES. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 10.533,68 (Dez Mil Quinhentos e Trinta e Três Reais e Sessenta e Oito Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 12 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: BIZ 125 EX, cor BRANCA, chassi 9C2JC4830FR092749, Ano/fabricação 2015/2015, placas PSS5769, Renavan *11.***.*29-10.
DESTINATÁRIO: ERIKA COSTA NEVES, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *37.***.*89-31, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Tv.
José Tadeu, nº 601, Bairro Ponte, Caxias/MA, CEP: 65600000. -
25/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:59
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 14:33
Conclusos para decisão
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04/12/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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