TJMA - 0800434-25.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 09:31
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
29/09/2021 07:56
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 07:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 03:27
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800434-25.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAUL ANTONIO FRAZAO PEREIRA Réu:CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA OAB- MA19452 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA OAB- MA5769-A, ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS,OAB/MA nº 110 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de AÇÃO EDILÍCIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAUL ANTONIO FRAZAO PEREIRA em desfavor de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA, na qual alega, em síntese, que recebeu imóvel em localização diversa da adquirida junto à ré.
Com base nesses fatos, requer o abatimento do preço, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Contestação da requerida, por meio da qual alega decadência e, no mérito, ausência de ato ilícito – ID 35450116.
Réplica – ID 37215542.
Após as manifestações das partes acerca do interesse na produção de outras provas, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento.
Nesse sentido, em análise da ocorrência de decadência, suscitada na contestação, verifico que assiste razão à requerida.
Isso porque se trata de ação edilícia por meio da qual pretende o autor o abatimento do preço do produto.
O direito alegado funda-se no disposto no art. 26 do CDC.
Sucede que, conforme disposição legal expressa, contida no dispositivo legal acima mencionado, o direito potestativo em questão sujeita-se a prazos decadenciais, que se contam a partir do recebimento do produto ou do término da realização do serviço, para os casos de vícios aparentes ou de fácil constatação e, no tocante a vícios ocultos ou de difícil constatação, a partir da data em que ficar evidenciado.
Tais prazos, conforme previsão legal, são de 90 (noventa) dias para produtos duráveis e 30 (trinta) dias para produtos não duráveis, sendo obstados pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor ou inquérito civil instaurado, até o seu encerramento.
Por certo, o caso presente trata de produto durável, sujeito, portanto, ao prazo de 90 (noventa) dias.
Conforme documentos juntados e a própria narrativa da inicial, resta incontroverso que o autor recebeu e está a residir no imóvel, pelo menos, desde julho de 2019, e a presente demanda foi ajuizada somente em 10.02.2020, ou seja, muito após 90 (noventa) dias da constatação do vício, que ocorreu, por certo, na data da entrega do empreendimento.
Logo, é de se reconhecer que se operou a decadência em relação ao direito do autor de reclamar dos vícios do produto e exigir as medidas previstas no art. 18 do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que o fato narrado na inicial, por si só, não gera danos morais, por não se configurarem, no caso, in re ipsa. É necessária, porém, a existência de circunstâncias ensejadoras de danos à esfera de direitos da personalidade da parte, o que não resta demonstrado, sequer minimamente, na inicial, tendo sido o pedido baseado unicamente na suposta ocorrência do vício.
A toda evidência, o que se percebe é que o consumidor, embora tenha verificado suposta ocorrência de vícios no produto, somente deixou para reclamar administrativa ou judicialmente muito após o transcurso do prazo previsto em lei, a evidenciar a ausência de transtornos de monta, razão pela qual, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Acerca do pedido de ressarcimento pela compra do ar condicionado, não vislumbro nexo causal a ampará-lo, vez que, em decorrência do clima da cidade de São Luís, certamente, em qualquer que fosse a localização do apartamento no condomínio, o autor teria adquirido o aparelho.
Seria necessário, para fins de caracterização da indenização, a demonstração de circunstância de maior robustez que o simples calor.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, em razão da decadência, e julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 487, incs.
I e II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2021 10:24
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2021 02:58
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:33
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2021 02:12
Decorrido prazo de THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:36
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:38
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 14:24
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800434-25.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RAUL ANTONIO FRAZAO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA -OAB/ MA19452 REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a)ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes requerida para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021 BARBARA MARIA MELO COSTA aux.judiciária" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021. -
25/01/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2020 06:28
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 19:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2020 09:46
Juntada de petição
-
09/10/2020 02:16
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:45
Juntada de contestação
-
08/09/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 17:33
Juntada de petição
-
19/08/2020 21:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2020 17:44
Juntada de petição
-
19/08/2020 16:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/08/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 10:38
Juntada de Mandado
-
03/04/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 10:03
Audiência conciliação designada para 27/08/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
02/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839686-80.2018.8.10.0001
Tratorpecas Comercio e Transportes LTDA ...
Carlos Fredson Costa Coelho
Advogado: Antonio Geraldo de Oliveira Marques Pime...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2018 17:09
Processo nº 0002045-28.2017.8.10.0098
Valdir Silva Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Carlos Alberto Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2017 00:00
Processo nº 0801862-51.2018.8.10.0013
Condominio Residencial Toscana
Antonio Sandes Brito
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2018 10:42
Processo nº 0800637-37.2020.8.10.0009
Galilucia da Silva Galeno
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 14:13
Processo nº 0012831-15.2009.8.10.0001
Servico de Ortopedia e Traumatologia do ...
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Carla Regina Cunha dos Santos Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2009 00:00